2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
5511
infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em
8/6/2016 (Info 585).
O que busca o embargante por meio do presente instrumento é
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
a reavaliação da matéria e a modificação do julgado a seu
favor, sendo certo que inexiste omissão ou contradição entre
os fundamentos e a conclusão da sentença embargada.
RELATÓRIO
Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, o
ALINE DA SILVA DIAS PIRES e JEANE DE NOVAES FONSECA
inconformismo da parte embargante deverá ser apresentado
LIMA 65933575534,opuseram Embargos de Declaração (ID.
por meio do recurso apropriado à espécie, uma vez não ser
1e2107d e 2023830), em face da sentença publicada em 24/1/2020
possível a revisão da sentença pelo próprio Juiz prolator.
sob o fundamento de erro material e omissão no julgado.
Assim, para o efeito pretendido, deverá a reclamada valer-se do
Intimadas as partes.
remédio jurídico próprio.
FUNDAMENTAÇÃO
No mais, os Embargos de Declaração são admitidos nos casos
Tempestivos, conheço dos Embargos.
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, no
caso concreto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
a) Período de vínculo
erro material do julgado.
Há evidente erro material, motivo pelo qual, no dispositivo,
Rejeito.
deve-se ler “10/5/2018 a 15/9/2019”. Acolho.
DISPOSITIVO
b) Dedução
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, REJEITO
Em que pese a reclamada alegue que pagou R$ 2.900,00 – e
os embargos de declaração opostos por TR MOVIMENTAÇÃO,
não R$ 1.100,00 –, não há qualquer recibo de pagamento nos
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI, mantendo-se
autos, como determina o art. 464 da CLT.
incólume a sentença de ID. 0cbb20e.
A despeito disso, foi autorizada a dedução caso fosse
Intimem-se as partes. Nada mais.
comprovado o seu pagamento a fim de evitar o enriquecimento
sem causa.
Todavia, de fato, não constou no dispositivo, pelo que acolho
Sentença
Processo Nº ATSum-0011037-49.2019.5.15.0023
AUTOR
ALINE DA SILVA DIAS PIRES
ADVOGADO
ANDRE LUIS DA SILVA(OAB:
385925/SP)
RÉU
JEANE DE NOVAES FONSECA LIMA
65933575534
ADVOGADO
SELVIA FERNANDES DIOGO(OAB:
202674/SP)
os embargos para o fim de fazer constar a autorização da
dedução.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO
os embargos de declaração opostos por ALINE DA SILVA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DA SILVA DIAS PIRES
- JEANE DE NOVAES FONSECA LIMA 65933575534
PIRES e JEANE DE NOVAES FONSECA LIMA 65933575534 para
aclarar os pontos, nos termos da fundamentação, mantendose, no mais, incólume a sentença de ID. 72f7c1b.
Intimem-se as partes. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011037-49.2019.5.15.0023
AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS PIRES
RÉU: JEANE DE NOVAES FONSECA LIMA 65933575534
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147314
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011143-79.2017.5.15.0023
AUTOR
ANGELO ADELINO JUNIOR