2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
18924
Juros de mora não são tributáveis, nos termos do artigo 43 do CTN
e da Súmula 26 do TRT da 15ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
Mudando posicionamento anterior em razão das alterações
JUSTIÇA DO TRABALHO
introduzidas pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei
12.350, de 21/12/2010), Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
8/2/2011, e também com lastro no Ato Declaratório e
Fundamentação
ATOrd0010859-08.2019.5.15.0086
Parecer/PGFN/CRJ/n.287/2009, passo a adotar o critério de
SENTENÇA
competência (mês a mês) para apuração do imposto de renda.
I. RELATÓRIO
Os recolhimentos previdenciários, por sua vez, devem ser
calculados mês a mês (art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99),
arcando cada parte com sua cota.
SUSA NUNES DE SOUZA, qualificada na inicial, propôs ação
trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
Para cumprimento do disposto no art. 832, parágrafo 3o, da CLT,
com redação dada pela Lei 10.035/00, define-se a natureza das
verbas deferidas nesta sentença nos seguintes termos: reflexos do
intervalo entrejornadas nas férias acrescidas de 1/3 e nos depósitos
do FGTS - indenizatória; o restante - salarial.
D'OESTE, alegando, em síntese, que: foi admitida em 1.6.03, na
função última de Monitora de Creche, com registro do vínculo
empregatício em sua CTPS e contrato de trabalho em vigência; não
obstante o cargo para o qual foi contratada, exerceu funções de
professora de ensino infantil, fazendo jus a diferenças salariais por
desvio de função. Postulou os pedidos declinados na inicial,
Custas processuais, pelo reclamado, sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais
fica isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
requerendo condenação da parte contrária ao respectivo
pagamento. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada
dos processos nºs 10578-86.2018 e 10541-59.2018, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários
Com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da
CLT (Súmula nº 303, item I, do C. TST), não se fará a remessa
necessária, pois o valor arbitrado à condenação é inferior a 100
advocatícios. Anexou procuração e documentos. Deu à causa o
valor de R$ 49.943,78.
Em resposta (fls. 270/ss), a parte reclamada apresentou defesa
escrita arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido; invocou a prescrição; no mérito aduziu, em síntese, que o
salários mínimos.
exercício do cargo de professora exige o preenchimento de
requisitos não previstos para o cargo de monitora de creche; a LC
Intimem-se as partes.
69/2009 demonstra a distinção entre os cargos e o de monitora de
creche é de menor complexidade; além disso, a majoração salarial
Nada mais.
postulada encontra óbice no art. 37 da CF. Concordou com a prova
Regina Rodrigues Urbano
Juíza do Trabalho
emprestada indicada pela autora e requereu a utilização da prova
oral do processo nº 10590-03.2018. Impugnou o pedido de
condenação em honorários advocatícios. Contestou, por cautela, os
demais pedidos. Requereu, ainda, caso deferida alguma verba, a
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010859-08.2019.5.15.0086
AUTOR
SUSA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO
ELISANGELA VIEIRA SILVA
HORSCHUTZ(OAB: 290231/SP)
ADVOGADO
RENATO GUMIER
HORSCHUTZ(OAB: 155371-D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
observância aos critérios que indicou, além da dedução dos valores
pagos. Pediu pela improcedência da reclamação e a condenação da
parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Anexou procuração e documentos.
Houve apresentação de réplica (fls. 569/ss).
Encerrada a instrução processual.
Razões finais pela reclamante (fls. 577).
Intimado(s)/Citado(s):
- SUSA NUNES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148049
Inconciliados.