2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2036
RESULTADO:
Referência ao número de folhas
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Conhecimento do recurso
Relator (a).
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
Votação unânime.
conheço do recurso.
Procurador ciente.
Mérito
Horas extras e reflexos
O recorrente alega que restou amplamente comprovado que
permanecia em regime de sobreaviso durante todo o período de
JOSÉ CARLOS ABILE
intervalo entre jornadas, prestando horas extras todos os dias,
Desembargador Relator
atendendo aos funcionários e guarnecendo pessoalmente ou
CAMPINAS/SP, 11 de junho de 2020.
liberando dinheiro aos postos via sistema, por meio de aparelho
celular ou de computador. Destaca, assim, que ficava à disposição
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
da recorrida 24 horas por dia, sem que possa ser enquadrado na
exceção legal prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
A despeito de relevantes, as razões recursais não prosperam.
Processo Nº ROT-0010009-04.2019.5.15.0134
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
ANDERSON ROGERIO TEODORO
ADVOGADO
RODRIGO PINTO(OAB: 256002/SP)
RECORRIDO
AUTO POSTO CRISTAL LEME LTDA
ADVOGADO
EVANDRO LUIZ FRAGA(OAB:
132113/SP)
Na verdade, a r. sentença já afastou a tese defensiva de exercício
de cargo de gestão pelo recorrente, acolhendo a jornada de
trabalho indicada por ele na petição inicial, mas com os limites
traçados pelo seu próprio depoimento, bem como das testemunhas
ouvidas e pela prova documental.
Com efeito, é certo que consta da peça de ingresso que o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ROGERIO TEODORO
recorrente laborava das 7h00 às 18h00, além de mais 4 horas à
noite, de segunda a sexta feira, usufruindo de 1h30 de intervalo
para refeição, com exceção de 3 vezes na semana, quando tal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo era de apenas 15 minutos. Foi alegado, ainda, na
mencionada peça processual, que o recorrente trabalhava
aproximadamente 3 horas aos sábados, domingos e feriados (fl.
07).
PROCESSO nº 0010009-04.2019.5.15.0134 (ROT)
Contudo, ao prestar as suas declarações em juízo (fls. 316/317), o
RECORRENTE: ANDERSON ROGERIO TEODORO
recorrente não confirmou as informações contidas na petição inicial,
RECORRIDO: AUTO POSTO CRISTAL LEME LTDA
informando, por exemplo, que trabalhava, em média, das 7h30 às
VARA DO TRABALHO DE LEME
17h00/19h00 de segunda à sexta-feira, e cerca de 2h30 a 3h00 aos
JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON
sábados, com 2 horas de intervalo para refeição em 3 dias da
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
semana.
Quanto ao depoimento prestado pela 1ª testemunha arrolada pelo
recorrente, Sr. Antônio Fábio Macário da Silva (fl. 317), é certo que
não se constitui em prova segura para a solução da controvérsia,
diante das contradições e falhas que lhe são inerentes. A
O recorrente discorda da r. sentença que rejeitou seus pedidos de
mencionada testemunha declarou que o recorrente não costumava
horas extras e reflexos, rescisão indireta do contrato de trabalho e
deixar dinheiro antes do horário de ir para a igreja, o que, no
férias em dobro.
entanto, contraria o depoimento prestado por este. Além disso, tal
A recorrida apresentou contrarrazões.
testemunha declarou saber dos horários de trabalho do recorrente
É o relatório.
não por presenciá-los, mas em razão dos comentários ouvidos da
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152061
própria parte interessada, o que naturalmente fragiliza a prova.