3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
O.D.R.B.
MARCO ADRIANO MARCHIORI(OAB:
168427/SP)
A.M.D.N.L.E.R.J.
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
C.E.M.A.E.A.L.
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
C.A.E.A.L.E.R.J.
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
5994
BENEDITO C DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO C DE OLIVEIRA, AGRIGEL
AGRO PECUARIA LTDA
RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
dmc
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer
Intimado(s)/Citado(s):
dos recursos ordinários interpostos por AGRICEL AGRO
- A.M.D.N.L.E.R.J.
PECUÁRIA LTDA e ANTÔNIO BENEDITO C. DE OLIVEIRA e não
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0e63ab3.
os prover, mantendo a r. sentença de origem por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT,
Processo Nº RORSum-0011384-16.2018.5.15.0024
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
ANTONIO BENEDITO C DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JURACY MAURICIO VIEIRA(OAB:
61940/SP)
ADVOGADO
MAYARA SILVESTRE CIPOLA(OAB:
330151/SP)
ADVOGADO
MARIO LUIZ CIPOLA(OAB: 89431/SP)
RECORRENTE
AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
ADVOGADO
ENIO RODRIGO TONIATO
MANGILI(OAB: 197691/SP)
ADVOGADO
SILVIA FERNANDES POLETO
BOLLA(OAB: 131977/SP)
RECORRIDO
AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
ADVOGADO
ENIO RODRIGO TONIATO
MANGILI(OAB: 197691/SP)
ADVOGADO
SILVIA FERNANDES POLETO
BOLLA(OAB: 131977/SP)
RECORRIDO
ANTONIO BENEDITO C DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JURACY MAURICIO VIEIRA(OAB:
61940/SP)
ADVOGADO
MAYARA SILVESTRE CIPOLA(OAB:
330151/SP)
ADVOGADO
MARIO LUIZ CIPOLA(OAB: 89431/SP)
PERITO
RENATO JOSE MIRANDA BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
consignando que não há contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do C. TST, nem violação à Constituição da República:
"04. Tempo à disposição:
O autor alega que encerrava sua jornada às 17h00, mas aguardava,
por 15 ou 20 minutos, a saída dos empregados da indústria, para
então retornarem no mesmo ônibus. Requer a condenação da
reclamada ao pagamento deste tempo como se extraordinário
fosse.
A ré, por sua vez, argumenta que não havia este tempo de espera,
e que o ônibus saía assim que a jornada de todos se encerrava, às
17h00.
Os cartões de ponto do autor demonstram que, efetivamente, ele
registrava o encerramento de sua jornada às 17h00.
Por sua vez, restou incontroverso que todos os empregados, da
lavoura ou indústria, retornavam para casa com o mesmo ônibus
(depoimento pessoal da ré - fls. 363).
Assim, considerando que as duas testemunhas convidadas pelo
- ANTONIO BENEDITO C DE OLIVEIRA
autor confirmaram que subiam no ônibus às 17h00, na lavoura (fls.
364), evidentemente havia a necessidade do ônibus se dirigir até a
indústria, para buscar o restante do pessoal, o que corrobora a tese
PODER JUDICIÁRIO
inicial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por sua vez, a tese da 1a testemunha arrolada pela reclamada, de
que o pessoal da lavoura era pego às 16h30min, por uma outra
condução, apresentou relato confuso: ora, inicialmente, disse que o
PROCESSO nº 0011384-16.2018.5.15.0024 (RORSum)
RECORRENTE: AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA, ANTONIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153577
ônibus não pegava a turma da roça, para, então, depois, afirmar
que, a partir de 2015, o ônibus passou a ficar junto com o pessoal