3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Relator.
5106
prosseguimento do feito.
É o relatório.
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO
Desembargador do Trabalho
, 22 de julho de 2020.
VOTO
Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos
tomará por base o download dos documentos em formato PDF na
ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA
ordem crescente.
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0010578-86.2018.5.15.0086
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
RECORRENTE
REHANA FATIMA GARRIDO SETRA
ADVOGADO
ELISANGELA VIEIRA SILVA
HORSCHUTZ(OAB: 290231/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos
recursos interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras
de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos
fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito
intertemporal.
Intimado(s)/Citado(s):
- REHANA FATIMA GARRIDO SETRA
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, serão
observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
base nos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
processual ("tempus regit actum").
0010578-86.2018.5.15.0086 ROT - RECURSO ORDINÁRIO
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
TRABALHISTA
VARA DO TRABALHO DE SANTA BARBARA D'OESTE
A reclamante foi admitida para prestar serviços ao reclamado em
RECORRENTE: REHANA FATIMA GARRIDO SETRA
26/11/2007 (fls. 15 e 43), após aprovação em concurso público,
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
para exercício do cargo de monitora de creche. O contrato de
JUÍZA SENTENCIANTE: REGINA RODRIGUES URBANO
trabalho permanece em vigor.
MÉRITO
Desvio de função - Diferenças salariais
No caso vertente, a reclamante argumenta que, apesar de ter sido
contratada para o cargo de monitora de creche, tem desempenhado
Inconformada com a r. sentença (ID. e8324f1), complementada pela
a função de professora de creche desde abril de 2013. Mencionou
decisão de ID. fac274a, cujo relatório adoto, que declarou prescritos
que as alterações foram geradas por meio do Decreto Municipal nº
os direitos vencidos antes de 02/05/2013 e julgou improcedentes os
6.031/2012, que teria transformado o cargo de monitora de creche
pedidos da inicial, recorre ordinariamente o reclamante, insurgindo-
em uma espécie de professor infantil de creche. Nesses termos,
se, em síntese, quanto ao desvio de função e diferenças salariais
postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças
decorrentes (ID. 2065d53).
salariais.
Isenta de custas.
O réu impugnou a versão da autora, asseverando que a
Não foram apresentadas contrarrazões.
trabalhadora labora como monitora de creche, nos termos do edital
O Ministério Público do Trabalho se manifestou (ID. b052afb) pelo
do concurso em que foi aprovada e legislação pertinente (Lei
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