3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
nos termos da Súmula121 deste Regional.
7329
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
André Augusto Ulpiano Rizzardo
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Juiz Relator
PROCESSO Nº 0010014-33.2019.5.15.0067
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
RECORRENTE: FERNANDA COSTA FERREIRA RIBEIRO
Assinado eletronicamente por: ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO - 11/06/2020 13:43:55 - 19b9f37
RECORRIDOS: FERNANDA COSTA FERREIRA RIBEIRO
OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
ASSOCIADOS
stView.seam?nd=19111309001469200000051261036
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Número do processo: 0010259-25.2013.5.15.0012
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Número do documento: 19111309001469200000051261036
JUÍZA SENTENCIANTE: PAULA RODRIGUES DE ARAÚJO
CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2020.
LENZA
mab
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010014-33.2019.5.15.0067
Relator
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
FERNANDA COSTA FERREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
JULIANA ANDRESSA MARGARIDO
DE ARAUJO(OAB: 276067/SP)
RECORRENTE
OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVA MINELLI(OAB:
164184-D/SP)
RECORRIDO
FERNANDA COSTA FERREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
JULIANA ANDRESSA MARGARIDO
DE ARAUJO(OAB: 276067/SP)
RECORRIDO
OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVA MINELLI(OAB:
164184-D/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA PEREIRA DIAS(OAB:
231074/SP)
ADVOGADO
KATIA DAIANE BRUNELLI(OAB:
261358/SP)
ADVOGADO
SERGIO OLIVEIRA DA CUNHA(OAB:
350288/SP)
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 895, parágrafo
1º, inciso IV e 852-I, ambos da CLT.
VOTO
REFORMA TRABALHISTA - DIREITO INTERTEMPORAL
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
panorama do direito material e processual do trabalho.
Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus
regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que
serão aplicadas a cada caso.
Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos
processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e
1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem
gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão
aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADMISSIBILIDADE
Não conheço do recurso patronal no que se refere às comissões
pagas "por fora", por ausência de interesse recursal, tendo em vista
que não houve qualquer condenação da reclamada em tal rubrica.
Sobre as parcelas deferidas, a r. sentença apresentou o seguinte rol
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