3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
GREICY KELLY FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 378556/SP)
MARISA MUSSI GUIMARAES
TIROLLA
GREICY KELLY FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 378556/SP)
ELZA DE FATIMA RODRIGUES
GREICY KELLY FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 378556/SP)
ALINE DO VAL DO CARMO
GREICY KELLY FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 378556/SP)
ANA PAULA VEIGA GREGORIO
GREICY KELLY FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 378556/SP)
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE GARCA
RICARDO DE SOUZA
RAMALHO(OAB: 135964/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
4023
extrajudicial firmado pelas partes e julgou o processo extinto, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (fls.
165/170), integrada pela r. decisão que rejeitou os embargos de
declaração (fls. 252/254), recorrem a empregadora (fls. 264/281) e
os empregados (fls. 282/306).
A empregadora busca a homologação do acordo extrajudicial
firmado com os empregados enumerados na inicial. De forma
sucessiva, requer seja homologado em parte ou, ainda
sucessivamente, que o processo seja julgado extinto sem resolução
do mérito em relação à empregada Elza de Fátima Rodrigues.
Os empregados, por seu turno, pleiteiam a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. No mais, também buscam a
homologação do acordo extrajudicial entabulado com a
empregadora. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento das
Intimado(s)/Citado(s):
questões suscitadas.
- ELZA DE FATIMA RODRIGUES
Não foram apresentadas contrarrazões, porém a empregadora
manifestou sua concordância com a pretensão recursal dos
empregados (fls. 311/312).
PODER JUDICIÁRIO
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos termos regimentais.
É o relatório.
PROCESSO nº 0010748-22.2018.5.15.0098 (ROT)
RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE GARCA, ALINE DO VAL DO CARMO , ANA
PAULA VEIGA GREGORIO, CRISTINA APARECIDA PAVANI
VOTO
LOEVE , DONIZETTI COSTA DA SILVA , ELZA DE FATIMA
RODRIGUES, MARISA MUSSI GUIMARAES TIROLLA, MIRELA
BULHO DE OLIVEIRA, PATRICIA SAKATA , RENATA DE PAULA
BOLDRIN DE SIQUEIRA, ROSIMEIRE BONATTO MANGERONA
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE GARCA, ALINE DO VAL DO CARMO , ANA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procurações
outorgadas pelos empregados às fls. 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23,
25 e 27 e pela empregadora à fl. 125; empregadora isenta do
recolhimento de custas, conforme consignado à fl. 170), conheço
dos recursos.
PAULA VEIGA GREGORIO, CRISTINA APARECIDA PAVANI
LOEVE , DONIZETTI COSTA DA SILVA , ELZA DE FATIMA
RODRIGUES, MARISA MUSSI GUIMARAES TIROLLA, MIRELA
BULHO DE OLIVEIRA, PATRICIA SAKATA , RENATA DE PAULA
BOLDRIN DE SIQUEIRA, ROSIMEIRE BONATTO MANGERONA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GARÇA
JUÍZA SENTENCIANTE: CINTHIA MARIA DA FONSECA
ESPADA
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
MÉRITO
Homologação de acordo extrajudicial (matéria comum)
O Juízo de origem deixou de homologar o acordo extrajudicial
firmado entre os interessados, porquanto a natureza e o valor das
verbas rescisórias não foram discriminados, em contrariedade ao
disposto no artigo 477, § 2º, da CLT e ao entendimento reunido na
Súmula nº 330 do C. TST. Além disso, assentou que a quitação do
acordo seria materializada com a dação em pagamento de imóveis
que não foram avaliados neste processo e que possuíam ônus, já
que penhorados. Não bastasse, o acordo não especificou qual a
fração ideal e de qual imóvel seria atribuída a cada um dos
trabalhadores interessados. Consignou, ainda, que a avença não
previu a multa do artigo 477 da CLT, o que estaria em desacordo
Inconformados com a r. sentença que não homologou o acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156441
com o artigo 855-C da CLT. Assim, a negociação seria