3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
HENRY ANGELO MODESTO
PERUCHI(OAB: 326889/SP)
ANTONIO ALBERTO PRADA
VANCINI(OAB: 323821/SP)
LEILA ISABEL PEREIRA DA SILVA
DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO(OAB: 158929/SP)
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
HENRY ANGELO MODESTO
PERUCHI(OAB: 326889/SP)
ANTONIO ALBERTO PRADA
VANCINI(OAB: 323821/SP)
LEILA ISABEL PEREIRA DA SILVA
DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO(OAB: 158929/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
2690
dos 13º salários, somente (art. 11 da Lei 2.784/95 - ID. d507052 Pág. 4)"
Foram deferidos os reflexos da parcela "gratificação de
produtividade" somente sobre o cálculo dos 13º salários, em virtude
do que dispõe o art. 11 da Lei 2.784/95, conforme leitura do
documento de ID. d507052 - Pág. 4.
Deixo registrado que a embargante inova em embargos de
declaração o alegar a existência de coisa julgada pela ação
trabalhista de nº 0088900-09.2008.5.15.0010, além da juntada
injustificada de documentos extemporâneos.
Nada mais, é cediço que a mera divergência de interpretação não
comporta embargos de declaração. Se a parte com o resultado não
concorda, é caso de recurso e não de embargos declaratórios.
Intimado(s)/Citado(s):
E tendo sido adotada tese a respeito, considera-se prequestionada
- LEILA ISABEL PEREIRA DA SILVA
a matéria e atendida a Súmula nº 297 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0011737-98.2018.5.15.0010
da reclamante-recorrente, LEILA ISABEL PEREIRA DA SILVA, e
NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEILA ISABEL PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID D5AE626
vavl
Em sessão realizada em 27/10/2020, a 3ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
Embargos de declaração da reclamante-recorrente, alegando
omissão quanto aos reflexos da gratificação executiva também em
horas extras, adicional noturno, férias+1/3, décimo terceiro salário,
progressões e FGTS.
É o relatório.
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do TrabalhoROSEMEIRE UEHARA
TANAKA
Juiz do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES
VOTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamante-recorrente,
uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Razão não lhe assiste, porém.
O acórdão embargado foi expresso ao determinar que "Defiro os
reflexos das diferenças da "gratificação de produtividade" no cálculo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158553
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Edmundo Fraga Lopes,
substituído pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Garcia Nunes.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em