3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
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honorários advocatícios.
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Isento o recorrente do recolhimento de custas.
FUNDEB, destinados ao Município de Guaratinguetá, e do
Contrarrazões pelas reclamantes.
efetivamente comprometido, no ano, ao pagamento da
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
remuneração dos integrantes do quadro do magistério da educação
É o relatório.
básica em efetivo exercício na rede pública municipal".
Consequentemente, tendo sido instituído o bônus FUNDEB aos
integrantes do quadro de profissionais do magistério público
Fundamentação
municipal de que cuida o artigo 3º da Lei Municipal nº 4.055/08 e,
em estando a função das autoras de monitora de creche inserida
em tal artigo, fazem jus ao percebimento do bônus em questão,
conforme decidido pela origem.
ADMISSIBILIDADE
Pontue-se, por oportuno, que a Lei 4055/08 prevê a exclusão do
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de
bônus FUNDEB aos monitores de ensino profissionalizante, o que
admissibilidade.
não se aplica às autoras, já que contratadas como monitoras de
creche, função prevista no quadro do magistério, nos termos da Lei
BÔNUS DO FUNDEB
4055/08, art. 3º, III.
As autoras foram admitidas após aprovação em concurso público -
Em arremate, conforme corretamente observado pelo juízo de
regime celetista, para laborar para o Município, ora recorrente, no
origem, o artigo 4º do Decreto nº 7790 de 20/11/2013 não pode
cargo denominado "monitora de creche I".
subsistir, posto que restringiu o pagamento instituído pela lei
O inconformismo do ente público prende-se ao fato de que,
municipal 4.170/2009 aos docentes e especialistas, em franco
segundo sua narrativa, as autoras não preenchem os requisitos
desrespeito à lei municipal que deveria apenas regulamentar, de
para o recebimento do bônus FUNDEB (Fundo de Manutenção e
forma que a manutenção da condenação do réu é medida que se
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
impõe.
Profissionais da Educação), uma vez que exercem função de
monitora de creche.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Pois bem.
Com fulcro no art. 791-A da CLT, alega o reclamado que a presente
O artigo 1º da Lei nº 4.170/09 instituiu o "bônus aos integrantes do
demanda é compatível com a fixação de honorários de 5%, por ser
quadro de profissionais do magistério público municipal, de que
de baixa complexidade.
trata o artigo 3º da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008,
Em observância aos requisitos elencados no referido dispositivo:
em efetivo exercício nas unidades escolares e nos órgãos da
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço; natureza
estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação e Cultura" e o
e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o
artigo 3º de citada Lei nº 4.055/08 impõe que "O quadro dos
tempo exigido para o seu serviço; tomo por razoável o percentual de
Profissionais do Magistério Público Municipal é composto por
10% fixado na origem, especialmente em vista do litisconsórcio
Docentes, Especialistas de Educação, Monitores de Creche,
formado na presente lide.
Monitores de Ensino Profissionalizante e Coordenadores de Creche,
na seguinte conformidade: I - carreira docente (...); II - carreira de
especialista de educação (...); III - carreira de monitor de creche; IV
- emprego público isolado de monitor de ensino profissionalizante I
e II."
O artigo 2º da mesma legislação trata do bônus e disciplina que ele
constitui vantagem pecuniária variável, fixada ano a ano pelo Poder
Executivo, a ser concedida uma única vez ao ano aos integrantes
do quadro do magistério e o § 1º desse artigo prevê que "O
montante dos recursos à concessão do bônus será apurado, no
mínimo, pela diferença dos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da
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