3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A controvérsia, no particular, estabeleceu-se em torno da fruição do
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improcedem as pretensões sob enfoque.
intervalo intrajornada e do labor e pagamento dos feriados, sendo
que a prestação de serviços ocorriam de segunda-feira a sábado,
com folgas aos domingos.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Com relação ao primeiro tema, a testemunha Daniel Silva Amaral,
Ante o período de trabalho sem registro em carteira (de 14.11.2017
conduzida a Juízo pela reclamante, não soube dizer se ela usufruía
a 10.8.2019), expeçam-se ofícios ao órgão local do Ministério
ou não do intervalo intrajornada, porque no curso da jornada não
Público e à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São
mantinha contato com ela.
Sebastião/SP para as providências administrativas que entenderem
Sem perder de vista a teoria do ônus da prova, indefere-se o pedido
cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, bem como ao
de intervalo intrajornada.
Ministério Público Federal, para apuração de eventual delito, em
A única testemunha ouvida em Juízo, além de confirmar o labor em
face das disposições contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 297 do
feriados no curso de todo pacto laboral, atestou a inexistência de
Código Penal, introduzidos pela Lei 9.983, de 14/07/2000.
folgas compensatórias.
Os demonstrativos de pagamentos não evidenciam o pagamento
destes dias.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Devidos, por conseguinte, os feriados trabalhados, assim
Tendo o(a) reclamante preenchido os requisitos do art. 790, § 3º, da
considerados os discriminados no item “7” da inicial, em dobro, nos
CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017,
moldes do disposto no art. 9º, da Lei 605/49. Reflexos dos feriados
apresentando, ainda, declaração de pobreza nos termos da Lei
em DSR's, em observância aos contornos da lide.
7.115/83, faz jus à Justiça gratuita.
Excetua-se o carnaval, por ser considerado ponto facultativo.
DA SUCUMBÊNCIA
DAS CESTAS BÁSICAS
De acordo com o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei
Além de estamparem os demonstrativos de pagamentos id 3e86084
13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência nos
até julho/2019, a testemunha Daniel confirmou: “… que a
processos trabalhistas tanto pelo empregado, quanto pelo
reclamante recebia cesta básica; … que não assinou recibos
empregador, não afastando a gratuidade da justiça tal ônus.
relativos a cestas básicas que não recebeu; que não tem
Sucumbente o(a) reclamado(a) em relação aos pedidos de 13º
conhecimento de que a reclamante ficou sem receber cesta básica;
salário, férias integrais acrescidas do terço constitucional, feriados e
...”, resultando daí a improcedência do pedido.
multa do § 8º do art 477 da CLT, deverá pagar honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
DA REGULARIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA
Relativamente aos pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS,
Recolhimentos fundiários sobre as parcelas salariais repassadas no
intervalo intrajornada, cestas básicas e multa do art. 467 da CLT,
curso do pacto laboral sobre as verbas salariais objeto da
sucumbente o(a) autor(a), devidos os honorários sucumbenciais, no
condenação, inclusive quanto aos valores correspondentes ao mês
importe de 5%, sobre o valor dado ao pedido na petição inicial, com
da rescisão (Lei 8.036/90, art. 18), pela reclamada, no prazo de dez
a devida atualização desde o trânsito em julgado da sentença até o
dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a
efetivo pagamento.
comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o
que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não
efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
execução direta dos valores.
A correção monetária deve ser apurada considerando-se o mês de
efetivo pagamento da remuneração, tendo em conta que é a partir
de então que se torna exigível o crédito. No caso dos autos, como
DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E SEGURO-
não há comprovação de que o pagamento se dava no próprio mês
DESEMPREGO
trabalhado, tem-se que o pagamento era feito nos termos do art.
Como corolário lógico do quanto decidido até a presente quadra,
459, parágrafo único, da CLT, incidindo na hipótese o disposto na
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