3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RÉU
9135
MUNICIPIO DE COROADOS
as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8.212/91),
devendo ser descontada do crédito da reclamante a sua cota parte.
São parcelas de natureza salarial (artigo 832, §3º, da CLT): saldo de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO FRANCISCO
salário e décimo terceiro salário.
Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, observando a
legislação vigente, a Súmula 368, II, do TST, bem como a Instrução
PODER JUDICIÁRIO
Normativa 1127/2011 da Receita Federa do Brasil, com apuração
JUSTIÇA DO
mês a mês em regime de competência.
Sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, não
incidirá a tributação. Nesse sentido são a OJ 400 da SDI-1 do TST e
a Súmula 26 do TRT da 15ª Região.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d48b9
proferida nos autos.
DISPOSITIVO
SENTENÇA
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTESos pedidos formulados
na ação interposta por JEFERSON SANDRIN NUNESem face de
KLASSIPE INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI,para condenar a
reclamada aos seguintes pagamentos:verbas rescisórias descritas
no TRCT de fls. 16/17;depósitos faltantes de FGTS, incluindo-se
sobre as parcelas das verbas rescisórias de natureza salarial, bem
como ao pagamento da referida multa fundiária; multa do artigo 477,
da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego,tudonos
Aos 23 dias do mês de abril de 2021, vieram os autos conclusos à
MMª Juíza do Trabalho, Drª ELEN ZORAIDE MÓDOLO JUCÁ, para
a prolação de Sentença.
As partes não se fizeram presentes.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
termos da fundamentação.
O quantum debeaturserá apurado em regular liquidação de
sentença, nos termos da fundamentação.
Os depósitos de FGTS não recolhidos, acrescidos da indenização
de 40% sobre a sua totalidade, deverão ser depositados em conta
vinculada da parte reclamante, e comprovados nos autos em dez
dias do trânsito em julgado, sob pena de execução.
Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré,
desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui
deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam
consignados nos documentos já carreados aos autos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
Processo nº 0010708-47.2020.5.15.0073
Partes:
Reclamante: JOSE MARCIO FRANCISCO
Reclamado:MUNICIPIO DE COROADOS
Natureza da ação: Reclamação Trabalhista.
Petição inicial:Narra o autor que que é empregado público do
Município requerido, e que, por perseguição política, teve instaurado
contra si processo disciplinar findo o qual foi punido com a sanção
de suspensão. Alega que o procedimento é nulo, fazendo jus à
indenização por danos morais, e tutela inibitória para que o réu
deixe de lhe perseguir no ambiente de trabalho. Em consequência,
são deduzidos os pedidos de fl. 4.
Contestação: o reclamado se insurgiu contra os fatos lançados na
inicial.
conforme a fundamentação.
Custas calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em
R$15.000,00, no montante de R$300,00, pela reclamada.
Manifestação sobre a defesa e documentos: às fls. 344/347.
Representação processual:pela parte reclamante à fl. 6; e
dispensada pelo reclamado, por se tratar de pessoa jurídica de
Intimem-se.
direito público.
BIRIGUI/SP, 23 de abril de 2021.
ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA
Juíza do Trabalho Titular
Valor da causa:R$ 57.140,00.
Assistência judiciária:requerida pela parte reclamante à fl. 6.
Prova documental:às fls. 7/13, pela parte autora; e às fls. 39/342,
pelo reclamado.
Processo Nº ATOrd-0010708-47.2020.5.15.0073
AUTOR
JOSE MARCIO FRANCISCO
ADVOGADO
RICARDO LIBRAIZ(OAB: 304014/SP)
ADVOGADO
JOSE SOARES DE SOUSA(OAB:
78737/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165756
Prova oral: audiência registrada à fl. 373/374.
Instrução Processual:encerrada por negativa de produção de
outras provas.
Razões finais: às fls. 379/391, pelo reclamado.