3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem
Aos 10 dias do mês de maio de 2021, sob a direção da MM. Juíza
como o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
Adriane da Silva Martins, aberta a audiência relativa ao processo
A reclamada nega o descumprimento das obrigações contratuais
identificado em epígrafe.
em questão, no entanto alega que está tentando parcelamento do
Ausentes as partes, submetido o feito a julgamento, foi proferida a
FGTS. Ao contestar o pedido de rescisão indireta, alega a
seguinte
reclamada a ocorrência de abandono de emprego em 02/07/2018 .
A justa causa é tida em nosso ordenamento como a conduta faltosa
SENTENÇA
que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Referida conduta
deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral,
I - RELATÓRIO
havendo nexo causal, imediatidade, proporcionalidade e
razoabilidade.
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
Quanto à tese da defesa de abandono de emprego, é do
empregador o ônus da prova quanto ao fato ensejador da justa
II – FUNDAMENTAÇÃO
causa, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e Súmula
212 do C.TST. A configuração da justa causa disciplinada no artigo
INÉPCIA
482 consolidado exige robusta prova da falta de relevante gravidade
A petição inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT, que
do empregado.
exige designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição
A invocação de abandono de emprego, em contraponto ao pleito de
dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido decorrente da causa
rescisão indireta do contrato, impõe a devida comprovação pelo
de pedir certo, determinado e com indicação de seu valor. Não
empregador.
contém os vícios descritos no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC
Nesse sentido, Wagner Giglio em sua obra Justa Causa: "A justa
e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
causa para a dispensa do empregado, como pena capital aplicada
pela reclamada.
na relação de emprego, deve estar amparada por fato de extrema
A legislação exige na inicial apenas indicação de valor ao pedido, e
gravidade, elencado restritivamente ao artigo 482, da CLT, que, por
não apresentação cálculos/liquidação.
si só, quebre o elemento fiduciário. Exige-se, também, que o
No que se refere à verba honorária, tendo em conta que a
empregador que maneja esse fato impeditivo (artigo 373, inciso II,
condenação no particular decorre de lei e que o percentual deve ser
do CPC) dele faça prova robusta".
fixado pelo juízo à vista dos fatores previstos no § 2º do art. 791-A
O abandono de emprego se constitui em justo motivo para rescisão
da CLT, não há como exigir da parte autora inicial liquidação quanto
do contrato de trabalho pelo empregador. A CLT não fixa o prazo de
a esse aspecto.
ausência do empregado necessário à configuração dessa falta
No caso, ausente pedido em relação à causa de pedir do
grave.
pagamento de vale transporte, razão pela qual reconheço a inépcia
A jurisprudência consubstanciada na súmula 32 do C. TST fixou
(art. artigos 330, parágrafo único, I e 485, IV, do CPC).
entendimento que o afastamento por mais de 30 dias constitui o
elemento objetivo para a configuração do abandono de emprego,
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO
por analogia ao disposto no art. 474 da CLT que estabelece que a
Em audiência, a próprio reclamante confessou que não laborou sem
suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias
registro, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho. Além
disso, necessário que haja a intenção ou ânimo de abandonar o
JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA
emprego (elemento subjetivo).
A alegação inicial é de que a reclamante foi contratada em
A configuração da justa causa obreira disposta no artigo 482, i, da
03/11/2018, para exercer a função auxiliar de serviços
CLT tem por pressuposto de caracterização do animus
gerais/governança, recebendo R$1.121,19 como último salário.
abandonandi, ou seja, a intenção do trabalhador de abandonar o
Alega que, em razão de irregularidades cometidas pela reclamada,
emprego (elemento subjetivo), não evidenciado neste caso. Ainda
tais como, atraso no pagamento dos salários, ausência de depósitos
que incontroversa a insatisfação com a gestão da empresa, o
no FGTS e previdenciários, além de falta pagamento de vale
reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato no
transporte, optou por rescindir o contrato em 06/07/2019. Pretende
descumprimento das obrigações contratuais por parte do
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