3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1535
supra.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Em sessão realizada em 15 de junho de 2021, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Susana Graciela Santiso.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
Processo Nº AP-0186500-39.2009.5.15.0125
Relator
SUSANA GRACIELA SANTISO
AGRAVANTE
ROSANGELA APARECIDA
LOURENCO
ADVOGADO
ALESSANDRO APARECIDO
HERMINIO(OAB: 143517/SP)
ADVOGADO
TELMO GILCIANO GREPE(OAB:
282255/SP)
AGRAVADO
MARIA APARECIDA PINHEIRO
TRANSPORTE - ME
ADVOGADO
JULIO CESAR MARTINS DA
SILVA(OAB: 369132/SP)
AGRAVADO
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIO CESAR MARTINS DA
SILVA(OAB: 369132/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA APARECIDA LOURENCO
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
PODER JUDICIÁRIO
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
JUSTIÇA DO
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº AP 0186500-39.2009.5.15.0125
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª TURMA - 2ª CÂMARA
Relator (a).
AGRAVANTE: ROSÂNGELA APARECIDA LOURENÇO
Votação unânime.
AGRAVADA: MARIA APARECIDA PINHEIRO TRANSPORTE -
Procurador ciente.
ME
AGRAVADA: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
JUÍZA SENTENCIANTE: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO
Assinatura
SUSANA GRACIELA SANTISO
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO
Desembargadora Relatora (IX)
VALOR - O rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 não
abarca a situação do imóvel possuir alto valor, ou ser suntuoso, o
que não lhe retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional (art. 6º da CF), nos termos da notória e iterativa
jurisprudência do C. TST e do C. STJ. Agravo de Petição não
Votos Revisores
provido.
CAMPINAS/SP, 17 de junho de 2021.
Inconformada com a r. decisão de Id 77f6f79 (fls. 121/123 do PDF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168376