3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
regularização de CTPS
10863
que o reclamante também trabalhava na matriz de Itararé, porém
atuavam em setores distintos, sendo o reclamante no setor de
administração e o depoente no setor de manutenção; que, “ao que
O reclamante noticia que foi contratado pela parte ré AKT em
tem conhecimento”, a 1ª reclamada Rockita faz parte do mesmo
1º.6.2010, na função de auxiliar de escritório; que, em 1º.7.2013, foi
grupo da 2ª reclamada AKT; que, “ao que sabe”, o reclamante
promovido ao cargo de supervisor de TI; que, em 19.5.2016, a
prestava serviços, neste período, em benefício da 1ª reclamada
mencionada reclamada, alegando “benefícios fiscais”, o demitiu sem
Rockita; que também a empresa Mineração São Judas fazia parte
justa causa; que, no dia seguinte, foi registrado em nome da
do grupo econômico das reclamadas; que no ramo da atuação do
empresa ré ROCKITA, na mesma “função, remuneração e carga
depoente, ele separava materiais que se destinavam para todas as
horária”; que as partes rés compõem grupo econômico; e que, por
filiais, porém não lhe eram passados com exatidão quais CNPJs
fim, foi demitido em 31.10.2018, sem justa causa. O autor requer a
eram destinados os materiais; não soube informar em qual CNPJ
decretação de contrato único no período de 1º.6.2010 a 31.10.2018
estavam registradas as filiais das empresas do grupo econômico
e retificação em CTPS.
informado; que as mercadorias do almoxarifado eram transportadas
para as filiais por motoristas ou por pessoas que a elas se dirigiam,
não soube informar em quais empresas essas pessoas estavam
As reclamadas argumentam que “são empresas distintas entre si,
registradas; que o reclamante também atuava nas demais filiais,
com atividades diferenciadas, bem como seus balanços. O único
pois era ele o responsável pela parte de informática de todas essas
liame existente entre elas é a prestação de serviços, entre outros o
dependências; que o reclamante era o responsável pela
de suporte administrativo”; e que “cada uma das reclamadas deve
manutenção das máquinas de informática, supervisão de sistemas e
responder pela obrigação decorrente do vinculo empregatício no
manutenção de câmeras; e que as mercadorias recebidas no setor
limite do contrato ocorrido entre as partes e somente devem ser
de almoxarifado vinham faturadas tanto em nome da 1ª quanto da
acionadas pela obrigação solidária quando esgotado todos os meios
2ª reclamada e também em nome do Dr. Fábio (proprietário das
de cobranças dos pretensos créditos resultantes de cada relação
empresas do grupo, além de proprietário de uma empresa em seu
contratual”.
próprio nome).
Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada ROCKITA, falou
A testemunha das reclamadas, Juliane Moraes Pacheco de Lima,
que o reclamante trabalhava no setor de TI da Rockita; que o que o
também ouvida nos autos 0010269-05.2020.5.15.0148, que se
reclamante fazia monitoramento em remoto de câmeras; que ele
produziu prova emprestada, disse que a depoente é empregada da
fazia suporte administrativo, na parte de informática, cuidava da
2ª reclamada AKT, desde maio de 2018 até o presente momento;
parte de sistema, na parte de informática; que não foi contratada
esclareceu que também manteve vínculo anterior com a própria 2ª
outra pessoa na empresa que o reclamante trabalhava; que a
reclamada, de maio de 2015 a janeiro de 2017, ambos como auxiliar
reclamada tem contrato com a AKT na área de TI; que, hoje, quem
de TI, porém, nos últimos dois meses, a depoente passou a atuar
cuida dessa parte é a Juliana que trabalha na AKT; que, hoje, o
como coordenadora de TI; que trabalham na área de TI duas
monitoramento de câmera não é feito pelo TI, cada unidade que
pessoas; que trabalhou junto com o reclamante; que, à época do
cuida dessa parte de monitoramento; e que a frequência de visitas
reclamante, trabalhavam em três pessoas na área de TI; que, no
técnicas feitas pelo reclamante, para unidades de Ponta Grossa,
setor, o reclamante não estava subordinado a ninguém; que, na
Sengés e Bom Sucesso, depende da necessidade,
empresa, o reclamante estava subordinado à diretoria; que, em
aproximadamente uma vez ao mês.
ambos os contratos de trabalho da depoente, atuou com o
reclamante; que atuam no setor de TI para a empresa Mineradora
São Judas; que não atuam no setor de TI da 1ª reclamada Rockita;
A testemunha do autor Marcelo Delvente Biscaia, ouvida nos autos
que a 1ª reclamada Rockita também é uma empresa que presta
0010269-05.2020.5.15.0148, que se produziu prova emprestada,
serviços para a Mineradora São Judas, tal como a AKT; não soube
contou que trabalhou para a 2ª reclamada AKT do final de 2015 até
informar se as reclamadas são de mesmo grupo econômico, mas,
maio de 2016, na função de supervisor de almoxarifado; que o
afirmou saber que as empresas pertencem a sócios distintos; que a
depoente trabalhava na matriz da 2ª reclamada AKT, em Itararé;
depoente era subordinada do reclamante; que o reclamante foi
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