3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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uso próprio; que a empresa emite nota fiscal no nome da
podia emprestar a revista para o marido ou para a filha venderem
revendedora; que se a revendedora não vender todos os produtos
no trabalho; que quando a revendedora é desativada pode voltar a
ela pode devolver dentro da mesma campanha; que a revendedora
revender se procurar a gerente para ativa-la novamente; que a
pode vender os produtos por um preço diferente do que está na
depoente não sabe informar se a reclamante podia revender outras
revista; que a empresa não passa carteira de clientes para a
marcas".
revendedora que é autônoma; que a empresa não faz nenhum
Para configuração da relação jurídica empregatícia, necessário a
pagamento para as revendedoras que não ganham comissão,
presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT,
ganham lucro apenas sobre a revenda dos produtos; que não existe
quais sejam, pessoalidade do prestador de serviços, não
metas de vendas para as revendedoras; que não existe obrigação
eventualidade na prestação deste serviço, onerosidade da
de dias de trabalho e não tem nenhum vínculo com a empresa; que
prestação e subordinação jurídica do contratado em relação ao
a diferença da revendedora e da executiva de vendas e que a
contratante. A ausência de um só destes elementos desconfigura o
executiva tem contratado de prestação de serviços com a empresa
vínculo de emprego.
e a revendedora não tem nenhum tipo de vínculo com a empresa e
O contrato de emprego é um contrato realidade. A existência de
qualquer pessoa pode entrar no site e se cadastrar para revender
vínculo de emprego também deve ser examinada do ponto de vista
os produtos; que a revendedora não tem atividade com a empresa e
da boa-fé objetiva e subjetiva, com investigação da autêntica
uma revendedora autônoma, pode comprar produtos para revender
intenção entre as partes, o que se efetiva por meio da prova trazida
ou para uso próprio ou de familiares; que a executiva também
aos autos.
compra produtos para revender; que a revendedora não tem que
E no caso, restou evidente dos elementos de prova, especialmente
comparecer em reuniões".
a oral, que a reclamante era revendedora de produtos da reclamada
A testemunha obreira, única ouvida, declarou que "já fez venda de
e não agente executiva, como pretende fazer crer. A ausência de
produtos da Avon; que a depoente fez um contrato de revenda com
contrato de revendedora implica considerar ter atuado como agente
a empresa; que não foi a depoente que levou a reclamante para a
executiva. Nada há de concreto a demonstrar que atuava nesta
empresa; que conhece a reclamante das reuniões da empresa; que
função.
as reuniões da empresa eram feitas em salões alugados pela
Como revendedora, portanto, deveria suportar o prejuízo caso não
gerente; que nas reuniões eram feitas para entrega de pedidos,
fossem os produtos revendidos, sendo o seu lucro a diferença entre
para demonstração de produtos e lançamentos; que as reuniões
a compra e revenda, não recebendo qualquer valor da reclamada.
eram encontro entre as revendedoras, executivas e gerentes; que a
Bem consignou a origem ser "público e notório que a revendedora
reclamante comprava os produtos da reclamada; que se a
pode emprestar o catálogo de produtos para quem ela bem
reclamante não vendesse os produtos e a acabasse acampanha
entender seja da sua família ou não, de forma que estas pessoas
não podia devolver para a empresa e ficava com o prejuízo; que a
façam o intermédio e, na prática, realizem a função de
empresa não fornece lista de clientes; que pode ocorrer premiação
revendedoras".
em lançamento de produtos ou em razão de quantidade de
Inexistentes, assim, pessoalidade, onerosidade e, especialmente
revendedoras que a revendedora indicar; que as revendedoras
subordinação jurídica, imprescindíveis para caracterização da
recebem comissão do produto; que a depoente recebia comissão;
relação de emprego.
que melhor esclarecendo o que chama de comissão é na verdade a
A realidade fática retratada corrobora a tese de defesa de existência
diferença entre o valor que a revendedora paga para a reclamada e
de trabalho autônomo, estando correta a origem ao não reconhecer
o valor que ela vende os produtos para seus clientes; que as
a existência de vínculo de emprego.
reuniões eram obrigatórias; que melhor esclarecendo a
Prejudicada análise das horas extras, diferenças salariais e
obrigatoriedade diz respeito a necessidade de pegar fisicamente os
correção monetária
produtos; que se não houvesse nenhum produto para receber não
Não provejo.
havia necessidade de ir na reunião; que se não fizesse pedido em
duas campanhas a revendedora era desativada; que a reclamante
RECURSO DAS PARTES
quem escolhia seu horário de trabalho; que a reclamante não podia
mandar outra pessoa nas reuniões para pegar os produtos por ela;
Honorários advocatícios
que a reclamante não foi indicada pela depoente; que a reclamante
A sentença condenou a reclamante ao pagamento de honorários
era revendedora; que a depoente não sabe dizer se a reclamante
sucumbenciais no importe de 5% do valor atribuído à causa, contra
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