3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
5606
METODISTA - OITAVA REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO
analogia, porquanto a CCT de 2020 ainda não havia sido expedida
DA IGREJA METODISTA - REGIÃO MISSIONÁRIA DO
pelo Sindicato da categoria.
NORDESTE – REMNE e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -
A pretensão da reclamante (aplicação dos ditames de CCT
REGIAO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA – REMA, postulando,
anterior, por analogia) equivaleria, ainda que de forma transversa, a
dentre outros direitos, verbas rescisórias, salários e 13º salários
reconhecer a ultratividade da norma coletiva.
impagos, hora-atividade, abono especial/PLR, vale alimentação,
Neste sentido, esclareço que foi alterado o entendimento
férias em dobro pelo pagamento parcial e a destempo, multas
jurisprudencial acerca da possibilidade de adesão dessas normas
normativas e dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, honorários
aos contratos de trabalho até que sobrevenha negociação ulterior, o
advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e
que, inclusive, culminou na nova redação da S. 277 do C. TST:
da responsabilização solidária das reclamadas.
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
Atribuiu à causa o valor de R$ 86.707,51, razão pela qual o
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
feito tramitou pelo rito ordinário.
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito,
coletiva de trabalho”
e considerando a suspensão das atividades presenciais sem
previsão de retorno, em razão da pandemia (Coronavirus/Covid-19),
Não obstante, a aludida súmula encontra-se com sua
foi deferido prazo para apresentação de defesa e réplica nos autos.
aplicação suspensa diante da Medida Cautelar deferida nos autos
Após, foi encerrada a instrução processual.
do processo STF-ADPF nº 323/DF.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Não bastasse, a CLT, em seu artigo 614, §3º, com a
É o relatório.
redação conferida pela Lei 13.467/2017, já vigente à época do
Decido.
pacto, vedou de forma expressa a ultratividade das normas
coletivas (“Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo
II. FUNDAMENTAÇÃO
vedada a ultratividade”).
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Destarte, desde logo rechaço a pretensão inicial, consistente
A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o
na aplicação da CCT 2018/2019 para o caso em comento, ainda
vigente à época em que se realizaram os atos quando do
que por analogia, porquanto vigente em período diverso ao do
contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum.
contrato de trabalho.
Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação
Contudo, verifico que a reclamante colacionou o
do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação
Comunicado Conjunto nº 02/2020, firmado pelos Sindicatos da
conforme a Carta Maior.
categoria em observância aos termos de acórdão exarado em
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda.
Dissídio Coletivo suscitado em 2019 – documento a fls. 70/71, não
impugnado especificamente pelas reclamadas – no qual constam
previsões acerca de cláusulas específicas, o que será analisado
1. PRELIMINARES
nesta sentença.
As questões ventiladas na peça defensiva, inclusive no tocante ao
pedido de justiça gratuita, bem como as relativas ao grupo
DOS SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS IMPAGOS / DAS VERBAS
econômico e à recuperação judicial, referem-se ao mérito, e com ele
RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA
serão apreciadas.
CLT
Rejeito.
A reclamante alega o não pagamento das verbas rescisórias
decorrentes do término do pacto, ocorrido em 19 de dezembro de
2. MÉRITO
2020 (data do aviso prévio, concedido na modalidade indenizado,
DA CONVENÇÃO COLETIVA
conforme se infere do TRCT).
A reclamante foi admitida em 03/02/2020 e dispensada em
Aduz, ainda, que o 13º salário de 2020 não foi quitado, e
19/12/2020 (data do aviso prévio, na modalidade indenizado).
que os salários, assim como os valores a título de hora-atividade,
Pretende no presente feito, dentre outros, a aplicação da norma
foram pagos apenas parcialmente, durante todo o contrato.
coletiva vigente no período de 01/03/2018 a 28/02/2019, por
A reclamada, por seu turno, não nega a inadimplência das
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