3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
BRUNA KOSEL MELO DE
CARVALHO(OAB: 200022-D/SP)
FERNANDO LACERDA(OAB: 129580D/SP)
ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
CICLO PARTICIPACOES
SOCIETARIAS S.A.
ECOSERVICE ENGENHARIA
CONSULTORIA E OPERACAO
AMBIENTAL LTDA
TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
MICHELLE COELHO MULLER(OAB:
69309/RS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
2207
O Ministério Público do Trabalho deixou de pronunciar-se de forma
circunstanciada (fl. 669).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69 e do
artigo 790-A, I, da CLT, o recorrente está isento do recolhimento
das custas processuais e de realizar o depósito recursal. Os demais
Intimado(s)/Citado(s):
os pressupostos de admissibilidade foram implementados. Assim,
- VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA
conheço do recurso.
REEXAME NECESSÁRIO
Não será efetuado o reexame necessário, haja vista que o valor
PODER JUDICIÁRIO
atribuído à condenação, R$ 60.000,00, encontra-se muito abaixo do
JUSTIÇA DO
patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, bem como
da Súmula 303, item I, "c", do TST. Além disso, o presente apelo foi
interposto pelo reclamado, fato processual que dispensa a reanálise
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0011273-32.2018.5.15.0121
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
RECORRIDO: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDA: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES
URBANAS LTDA
RECORRIDA: CICLO PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A
RECORRIDA: ECOSERVICE ENGENHARIA CONSULTORIA E
OPERACAO AMBIENTAL
LTDA
RECORRIDA: TRANSPORTEC COLETA E REMOCAO DE
RESIDUOS LTDA
RECORRIDO: JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO - CPF:
012.763.708-73
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO POGGIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO
JUIZ SENTENCIANTE: CESAR REINALDO OFFA BASILE
lap
de ofício por este E. Tribunal, consoante dispõe o § 1º do artigo 496
do CPC (fl. 546).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O recorrente pleiteia a exclusão da sua responsabilidade subsidiária
(fls. 608-619).
Razão não lhe assiste.
Com relação à prestação de serviços, o autor alegou, na petição
inicial, que foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em
favor do município recorrente (fl. 6). Contudo, na contestação, o
recorrente deixou de impugnar tais alegações (fls. 410-420). Assim,
em conformidade com o princípio da eventualidade (art. 336 do
CPC), o fato de o autor prestar serviços ao recorrente tornou-se
incontroverso.
A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo
que seja ente da Administração Pública Direta ou Indireta, não é
excluída pelo simples fato de ter sido adotada a respectiva licitação,
uma vez que incumbe ao beneficiário da força laboral do
trabalhador zelar pela idoneidade da empresa terceirizada que fora
contratada, haja vista que elegeu terceiros para imiscuírem-se em
relação laboral que, ordinariamente, poderia ser realizada
diretamente pelo tomador.
Essa obrigação emerge do art. 67 da Lei n. 8.666/93 (Lei de
Inconformado com a r. sentença das fls. 527-546, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorre o Município de São
Sebastião, com relação ao seguinte tema: Responsabilidade
subsidiária (fls. 608-619).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 625-630).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180368
Licitações) ao preconizar que: "A execução do contrato deverá ser
ACOMPANHADA e FISCALIZADA por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição" (destaque nosso).