3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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trabalhado, nos termos da Lei 13.103/2015, que prevê a
ele experimentada.
obrigatoriedade do controle de jornada mediante diário de bordo,
Apenas entendo que merece pequeno reparo na r. sentença para se
papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos
reconhecer que havia dois intervalos de 30 minutos para refeição,
instalados nos veículos (artigo 2º, inciso V, alínea "b"), uma vez que
conforme consta da petição inicial, o que também foi confirmado
o contrato de trabalho restou vigente de 26.03.2018 a 05.10.2018.
pela testemunha citada.
Não obstante, os controles que foram apresentados às fls. 70-88,
Assim, a jornada deve ser das 6h às 22h, de 2ª à domingo, inclusive
não indicam os horários de forma clara, já que informam a
feriados, exceto Ano Novo, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa
quantidade de horas trabalhadas, espera, extra e descanso, não
e Natal, com 2 intervalos de 30 minutos, usufruindo de três folgas
servindo como prova de efetivo controle de jornada, sendo que o
mensais, uma a cada 10 dias de trabalho, e dentro dessa jornada
mesmo vale para os relatórios às fls. 101-323.
tem-se duas horas de espera.
Logo, diante da não apresentação de cartões de ponto válidos,
Insta salientar que o art. 71, §5º, da CLT autoriza o fracionamento
assim como da possibilidade de controle de horários admitida em
do intervalo na categoria do reclamante, desde que previsto em
defesa, competia à recorrente o ônus da prova de suas alegações,
norma coletiva, o que ocorreu no caso (cláusula 32ª da CCT
e desse ônus não se desvencilhou a contento, uma vez que a prova
2017/2018 e 2018/2019, fls. 399 e 376, respectivamente).
oral confirmou as assertivas lançadas na peça de ingresso.
Portanto, em face do reconhecimento de dois intervalos de 30
Conforme a ata de audiência juntada pelo reclamante (fl. 418), a
minutos para refeição, totalizando 1 hora diária, foi observado o art.
testemunha de nome Tadeu Pereira da Silva, que trabalhou para as
71 da CLT, o que torna indevido o pagamento pela redução do
reclamadas como motorista de 14.11.2013 a 25.03.2019, afirmou
intervalo, ficando excluída a parcela da condenação.
que: "(...) iniciava a semana em Araraquara; que faziam em média 2
Quanto ao intervalo interjornadas, a jornada fixada indica o
a 3 folgas no mês; que iniciava o trabalho as 6h, chegava na Cutrale
desrespeito ao intervalo de 11 horas diárias preconizado no art. 66
6h15, saindo carregado por volta de 7h15/7h20 se dirigindo ao
da CLT e deve ser remunerado na sua integralidade como labor
Guarujá, que demorava 7 horas no percurso, quando carregado;
extraordinário, nos termos consubstanciados na OJ 355 da SBDI-1
que no retorno, vazio, demorava cerca de 6 horas; que durante o
do E. TST.
trajeto paravam 30 minutos para almoço (na ida) e o mesmo tempo
Registro, por derradeiro, que já houve autorização de dedução dos
para jantar (na volta); que chegava em Araraquara por volta das
valores pagos sob o mesmo título (fl. 483).
22h/23h; que isso ocorria de segunda à segunda, com 2 a 3 folgas
Acolho parcialmente a insurgência.
no mês; que o serviço independia da safra, já que a Cutrale tinha
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS EXISTENCIAIS
suco armazenado; que o reclamante também era motorista fazendo
A recorrente pugna pela exclusão da indenização, fixada no importe
a rota para o Guaruja, saíam em comboio; que o reclamante fazia
de R$1.000,00, sob o argumento de que sempre respeitou os
parte do comboio; que o carregamento do caminhão demorava 1h,
horários de trabalho, previsto em legislação específica, e que a
o mesmo tempo para a descarga; que ficavam manobrando o
suposta dor moral do recorrido não ficou demonstrada.
caminhão na carga e descarga, não descansavam; que ficavam
Assinalo a princípio, que, quanto ao dano existencial, trata-se de um
fazendo engate de mangueiras, manobrando os tanques; que para
novo conceito de dano consolidado pela doutrina e jurisprudência
a carga e descarga não tinha fila de espera; que rodavam cerca de
atuais.
800 km durante o dia, que poderiam utilizar mais de um caminhão;
O Professor José Affonso Dallegrave Neto leciona que "sempre que
que a velocidade era em média 60km/h ".
o trabalhador se vê vítima de práticas abusivas decorrentes do seu
Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, de nome
contrato de trabalho que acabam por comprometer e frustrar aquilo
Felipe Luiz Fonseca, ouvida nos autos do processo 0010674-
que o trabalhador idealizou como sendo o seu projeto de vida
54.2019.5.15.0058, trabalha para a reclamada desde 2011, atuando
pessoal, diz-se que houve um dano existencial".
como supervisor de frota desde 2016, cumprindo horário comercial,
Refere-se ao trabalhador que tem como sonho de vida cursar uma
ou seja, das 8h às 18h, com 2h de intervalo intrajornada, de
faculdade ou pós-graduação, participar de atividades associativas,
segunda a sexta-feira e aos sábados, das 8h às 12h,
recreativas ou religiosas nos períodos fora do expediente de
ininterruptamente, de modo que maior destaque merece o relato
trabalho, ou aquele que planeja realizar viagens em suas férias ou
produzido pela testemunha do reclamante, que exercia a mesma
visitar seus amigos em fins de semana, afirmando que cada vez que
função que o autor, às vezes viajando juntos em comboio, assim
cada um desses itens é subtraído do empregado, o empregador
reunindo melhores condições de elucidar a rotina de trabalho por
inflige-lhe um dano existencial, porque o torna frustrado e infeliz
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