3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10202
Fábio (proprietário das empresas do grupo), verbis:
reclamante; que, à época do reclamante, trabalhavam em três
Que trabalhou para a 2ª reclamada AKT do final de 2015 até maio
pessoas na área de TI; que, no setor, o reclamante não estava
de 2016, na função de supervisor de almoxarifado; que o depoente
subordinado a ninguém (...) que, em ambos os contratos de trabalho
foi dispensado de forma imotivado e sem apresentação de
da depoente, atuou com o reclamante; que atuam no setor de TI
justificativas para tanto; que o depoente trabalhava na matriz da 2ª
para a empresa Mineradora São Judas; que não atuam no setor de
reclamada AKT, em Itararé; que o reclamante também trabalhava
TI da 1ª reclamada Rockita; que a 1ª reclamada Rockita também é
na matriz de Itararé, porém atuavam em setores distintos, sendo o
uma empresa que presta serviços para a Mineradora São Judas, tal
reclamante no setor de administração e o depoente no setor de
como a AKT; que não sabe informar se as reclamadas são de
manutenção; que, ao que tem conhecimento, a 1ª reclamada
mesmo grupo econômico, mas sabe que as empresas pertencem a
Rockita faz parte do mesmo grupo da 2ª reclamada AKT; que, ao
sócios distintos (...) que o reclamante foi dispensado porque a 1ª
que sabe, o reclamante prestava serviços, neste período, em
reclamada Rockita deixou de ter pessoal de TI, cuja atividade ficou
benefício da 1ª reclamada Rockita; que também a empresa
apenas por conta da 2ª reclamada AKT (...) (depoimento
Mineração São Judas fazia parte do grupo econômico das
testemunhal de Juliane Moraes Pacheco).
reclamadas; que no ramo da atuação do depoente, ele separava
Portanto, in casu, é induvidoso que as reclamadas configuram
materiais que se destinavam para todas as filiais, porém não lhe
grupo econômico e, inclusive, foram notificadas em mesmo
eram passados com exatidão quais CNPJs eram destinados os
endereço e apresentaram defesa e recurso em conjunto e se
materiais; que não sabe informar em qual CNPJ estavam
fizerem representar pela mesma advogada.
registradas as filiais das empresas do grupo econômico informado;
Assim, configurada a hipótese de empregador único, mantém-se a r.
que as mercadorias do almoxarifado eram transportadas para as
sentença, quanto à unicidade do contrato de trabalho, abrangendo
filiais por motoristas ou por pessoas que a elas se dirigiam, não
o período de 1º/6/2010 a 31/10/2018, bem como a responsabilidade
sabendo o depoente em quais empresas essas pessoas estavam
solidária das reclamadas.
registradas (...) que o reclamante também atuava nas demais filiais,
Nada a reformar.
pois era ele o responsável pela parte de informática de todas essas
dependências; que o reclamante era o responsável pela
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO - LEI 9.029/95
manutenção das máquinas de informática, supervisão de sistemas e
As reclamadas refutam a natureza discriminatória da dispensa,
manutenção de câmeras; que, em relação a essa última atividade, o
afirmando que não houve qualquer contratação para substituição do
depoente se refere assim acreditar porque, em uma ocasião,
autor, cuja dispensa teria decorrido de ajustes de questões
precisou da manutenção da câmera no setor de manutenção e o
administrativas e econômicas, com a desativação do setor de
reclamante foi quem a fez; que as mercadorias recebidas no setor
Tecnologia de Informação - TI da estrutura empresarial. Asseveram
de almoxarifado vinham faturadas tanto em nome da 1ª quanto da
que a doença que acometeu o autor, "Phthisis buldi" - CID 10 H
2ª reclamada e também em nome do Dr. Fábio (proprietário das
44.5, que resultou na perda da visão do olho esquerdo, não é de
empresas do grupo, além de proprietário de uma empresa em seu
natureza ocupacional, inexistindo afastamento previdenciário,
próprio nome) (depoimento testemunhal de Marcelo Delvende nos
sendo que, após 15 dias do tratamento, o autor retornou
autos 0010269- 05.2020.5.15.0148).
normalmente às atividades laborativas até a dispensa, a qual foi
O depoimento da testemunha Juliana Moraes, que também laborou
precedida de ASO demissional apontando que o trabalhador estava
para as rés, igualmente conspira em favor da tese obreira quanto à
apto para o exercício de suas atividades (ID 11f3e14). Afirmam que
configuração de grupo econômico, pois evidencia que as
o reclamante não dirigia veiculo no exercício de suas atividades, de
reclamadas e a empresa Mineradora São Judas atuavam de forma
forma que o fato não poder dirigir foi irrelevante para a sua
coordenada, inferindo-se que as atividades de TI da empresa
dispensa.
ROCKITA foram assumidas pela AKT:
Pois bem.
Que a depoente é empregada da 2ª reclamada AKT, desde maio de
É fato que o reclamante permaneceu internado por 14 dias, desde
2018 até o presente momento; que esclarece que também manteve
2/7/2018 para tratamento de infecção urinária e de pan-
vínculo anterior com a própria 2ª reclamada, de maio de 2015 a
endoftalmite, culminando em cegueira no olho esquerdo, conforme
janeiro de 2017, ambos como auxiliar de TI, porém, nos últimos dois
laudo médico datado de 15/8/2018, atestando a preservação da
meses, a depoente passou a atuar como coordenadora de TI; que
capacidade laborativa do reclamante, "desde que utilizando-se de
trabalham na área de TI duas pessoas; que trabalhou junto com o
suas correções ópticas atualizadas (lentes multifocais), EPIs
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