3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
9020
termos da EC 113/2021.
Vejamos.
O tomador de serviços foi condenado subsidiariamente pelas verbas
trabalhistas, e não como devedor principal. Sua situação no
processo é de mero garantidor da obrigação, portanto cabe ao
Estado de São Paulo apenas suportar a eventual inadimplência da
primeira reclamada.
Nesse sentido, aliás, o C. TST pacificou entendimento por meio da
OJ 382 da SBDI-1, que dispõe:
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJE divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
Dispositivo
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º
9.494, de 10.09.1997.
Posto isto, decidimos: CONHECER do recurso ordinário de
Assim, e visto que a r. sentença não fixou os índices de juros e
ESTADO DE SÃO PAULO e O PROVER EM PARTE para fixar os
correção monetária, deve aplicado ao caso a decisão da Corte
critérios de juros e correção monetária em estrita conformidade com
Excelsa que deu a interpretação final sobre a matéria, na ADC 58,
a decisão proferida na ADC 58 pelo STF: a) na fase pré-processual,
qual seja, na fase pré-judicial, o IPCA-E, além de juros legais (artigo
até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação,
39, caput, Lei 8177/91) e, a partir da distribuição da ação (inclusive),
incidência do IPCA-e sem prejuízo dos juros previstos no caput do
a taxa Selic.
art. 39 da Lei 8177/91; b) a partir do ajuizamento da ação, apenas a
Portanto, para atualização monetária do crédito trabalhista apurado
SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Tudo nos termos
no presente feito deverá ser adotado o IPCA-E mensal, além de
da fundamentação.
juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8177/91_e, a partir da distribuição
da ação (inclusive), a taxa Selic.
Reforma-se nesses termos, portanto.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais
A r. sentença fixou a condenação aos honorários advocatícios em
favor dos patronos dos reclamantes no percentual de 10% sobre o
valor da causa.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 11 de
O recorrente requer a reforma, para que seja fixado o percentual de
outubro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da
5%.
Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
Pois bem.
Composição: Exmos. Srs. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator),
No caso, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de
Desembargadores Marcelo Garcia Nunes e José Pedro de
prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o
Camargo Rodrigues de Souza (Presidente Regimental).
trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para tanto,
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
bem como, por se tratar de demanda repetitiva, que, por essa
Ciente.
razão, demanda menos esforço dos patronos das partes, reputa-se
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
razoável e proporcional o valor arbitrado no percentual de 10%.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Nada a alterar.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190723