3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
Diretor de Secretaria
4629
extras/feriados em dobro, intervalo intrajornada, horas "in itinere",
adicional noturno, justiça gratuita concedida ao reclamante,
Processo Nº ROT-0010092-39.2022.5.15.0029
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRENTE
PEDRO GOMES MARTINS
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
ADVOGADO
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
RECORRIDO
PEDRO GOMES MARTINS
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
ADVOGADO
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
honorários advocatícios de sucumbência e requer a limitação da
condenação aos valores declinados na exordial. Por fim, requer o
prequestionamento da matéria e o recebimento do apelo no duplo
efeito (devolutivo e suspensivo).
O segundo busca a integração do ticket alimentação, horas "in
itinere", tempo de espera, prorrogação da hora noturna, diferenças
de horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios de
sucumbência.
Custas e depósito recursal mediante apólice digital às fls. 591-597.
Contrarrazões da reclamada às fls. 689-701 e do reclamante às fls.
712-731.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES MARTINS
É o relatório
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conheço dos apelos, pois preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o
download completo do processo em formato pdf, em ordem
crescente.
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO: 0010092-39.2022.5.15.0029
DIREITO INTERTEMPORAL
RECORRENTE : PEDRO GOMES MARTINS
RECORRENTE : RAIZEN ENERGIA S.A
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL
panorama do direito material e processual do trabalho.
JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO
Na seara processual, prevalece a teoria do isolamento dos atos
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
processuais, expressamente contemplada nos arts. 912 da CLT e
las
14 e 1.046 do CPC/2015. Assim, as novas normas processuais que
causem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente
serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
13.467/2017.
Com relação às normas de direito material, entendo não ser
possível a aplicação da Lei 13.467/2017 de forma retroativa,
atingindo atos e negócios jurídicos já consolidados sob a égide da
norma anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao ato
jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF/88, c/c art. 6° LINDB, c/c art. 912
CLT).
Ademais, este relator entende que as alterações legais prejudiciais
Inconformadas com a r. sentença de fls. 541-554, complementada
ao empregado na vigência do contrato de trabalho violam a
pela decisão de embargos às fls. 656-657, que julgou procedentes
segurança jurídica e a cláusula implícita de vedação do retrocesso
em parte os pedidos formulados na inicial, insurgem-se as partes,
social, sendo que as novas e desvantajosas regras em relação aos
sendo a reclamada às fls. 570-590 e o reclamante às fls. 658-686.
contratos anteriores não poderiam ser aplicadas, a exemplo da
A primeira busca a expunçãoda condenação em horas
interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional
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