3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
CAMPINAS/SP, 14 de fevereiro de 2023.
3982
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a r. sentença de ID
fa4baa4, que julgou procedentes em parte os pedidos.
ANA PAULA DE LIMA
A recorrente deseja a reforma do julgado quanto às diferenças
Diretor de Secretaria
salariais por acúmulo de função, horas extras e reflexos, limitação
do valor da condenação e justiça gratuita.
Processo Nº ROT-0010329-98.2021.5.15.0032
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
RECORRENTE
STONE INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
RECORRIDO
PDCA S.A.
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
RECORRIDO
LUCAS FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO
ANA FLAVIA JUNQUEIRA
GOULART(OAB: 390981/SP)
ADVOGADO
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI(OAB:
256771/SP)
RECORRIDO
EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
Comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito
recursal.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
regimental.
É o relatório.
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO
- EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
A reclamada impugna a condenação ao pagamento do acúmulo de
funções.
Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se
exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
funções, inclusive, mais amplas, dentro de uma mesma jornada de
trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com
sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por
acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT.
PROCESSO nº 0010329-98.2021.5.15.0032 (ROT)
No caso, a testemunha do reclamante comprovou o acúmulo de
RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
funções, ao asseverar que "depois da pandemia havia um
RECORRIDO: LUCAS FERREIRA DOS REIS, PDCA S.A.,
empregado que era supply, mas do grupo de risco e a depoente e o
EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
reclamante assumiram o serviço dessa pessoa" e que "o supply
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
tinha como missão: triar as máquinas e fazer a movimentação",
JUIZ SENTENCIANTE: ALVARO DOS SANTOS
merecendo maior prestígio o seu depoimento, na medida em que a
RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL
testemunha da reclamada, embora tenha declarado que "o
depoente, bem como o reclamante não trabalharam como supply",
prestou depoimento impreciso, ao declarar que "não se lembra se o
supply da empresa, na época da pandemia, ficou afastado".
Assim, mantenho o reconhecimento da existência de acúmulo de
função a partir de 01/03/2020, bem como a condenação ao
Relatório
pagamento do adicional de 20% no salário a partir de referida data
até o término do contrato de trabalho.
Nego.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada STONE
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