1475/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2014
Decorrido in albis o prazo, expeça-se a certidão de crédito
trabalhista, na forma já determinada à fl. 672 e 714.
Vitória, 16 de maio de 2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0067000-58.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-67000/2013-003-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
DEUZIMAR ZANOLI JUNIOR
Hernane Silva(OAB: 014506 ES)
LASTRO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
Leo Rodrigo Miranda Zanotti(OAB:
008555 ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para apresentar a CTPS, no prazo de 05
dias.
Considerando que a r. sentença é líquida, atualize-se o débito,
incluindo a multa de fl. 163.
Proceda-se à divisão proporcional do depósito recursal de fl.179,
expedindo-se alvará a quem de direito, pois os cálculos também
transitaram em julgado com a sentença, encontrando-se preclusa
qualquer insurgência quanto aos valores, exceto atualização
monetária e juros.
Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor
atualizado pela d.Contadoria (já deduzida a importância relativa ao
depósito recursal), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho). Deverá, ainda, efetuar as anotações na
CTPS do autor (caso apresentada), conforme determinado na
sentença de fls. 131/142.
Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo
conclusos para extinção da execução.
Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, incluase a multa e proceda-se à penhora on line.
Se garantido integralmente o débito com a penhora on line,
considerando que a sentença líquida não comporta impugnações
posteriores, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos
para extinção da execução.
Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, incluase o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)
e proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome
da executada, pelo Convênio RENAJUD.
Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de
imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e
avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos
na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens
quantos sejam necessários para a satisfação do débito.
Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para garantia da dívida.
Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a
penhora on line dos ativos financeiros do executado.
Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para
ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo
sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o
executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre
em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao
exequente.
Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75537
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registrando-se a informação sobre a garantia da execução.
Se fracassadas as tentativas acima, em se tratando de devedor
pessoa jurídica, voltem conclusos para deliberações sobre possível
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
(art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código
Civil c/c art. 878 da CLT).
Vitória, 16 de maio de 2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0073500-24.2005.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-73500/2005-003-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Fabio Sales de Almeida
Antonio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 009588 ES)
Tecnotrans Distribuição e Logística
Ltda.
Alex de Freitas Rosetti(OAB: 010042
ES)
Christian Siegismund Walther
Sergio Cesar Macedo
Embargante - Ana Lúcia da Palma Guimarães
Advogado: Larissa Soares Sakr - OAB/SP 293.108 e Nelson Di
Santo Junior - OAB/SP 182.348
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição interposto pelo embargado (exequente)
- autos do ET - 0002171-05.2013.5.17.0042 (por dependência à CP
nº 0001211-49.2013.5.15.0042), porque presentes todos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a embargante para contraminuta no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT.
Vitória, 16/05/2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0078400-69.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-78400/2013-003-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
MARCELO DE CARVALHO SILVA
Juliana Paes Andrade(OAB: 009460
ES)
MIZU S/A
Luciano Rodrigues Machado(OAB:
004198 ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo o recurso adesivo interposto pelo reclamante, porque
presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo de 8 dias.
Após, com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se
os autos ao E.TRT.
Vitória, 15/05/2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0079500-69.2007.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-79500/2007-003-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Simone Bezerra Gonçalves
Vinicius Pereira de Assis(OAB: 009947
ES)
Academia de Ginástica Habeas Corpus
Ltda.