1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
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Certifico que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Luiz Serafini, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza,
Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar, Ana Paula Tauceda Branco e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e,
ainda, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, aprovar a edição da SÚMULA Nº 40, com a seguinte
redação: "DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS PELO
EMPREITEIRO. O dono da obra de construção civil não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo
empreiteiro, à exceção das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de
empreitada de natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda
que esta última não atue no ramo da construção civil".
Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes (Presidente), José Luiz Serafini, Gerson
Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar, Ana Paula
Tauceda Branco e Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Sala de Sessões, 06 de abril de 2016.
Marcello Canal
Secretário do Tribunal Pleno
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Ato
Ato PRESI
Ato da Presidência
Secretaria-Geral da Presidência
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ATO TRT 17.ª PRESI N.º 20/2016
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do artigo 42 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT 17ª PRESI nº 123/2015, que disciplina a utilização do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito
deste Regional; e
CONSIDERANDO o Despacho exarado pela Presidência deste Tribunal determinando a inclusão de "Correição Parcial ou Reclamação
Correicional" no rol de Procedimentos Administrativos, consoante Tabela de Classes Processuais do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE
Art. 1.º Alterar a redação do artigo 11 do Ato TRT 17ª PRESI nº 123/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os processos administrativos eletrônicos serão classificados mediante lista a seguir, em conformidade com a tabela de classes
processuais mantida pelo Conselho Nacional de Justiça:
a) Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
b) Ato Normativo
c) Consulta
d) Correição Parcial ou Reclamação Correicional
e) Pedido de Providências
f) Processo Administrativo
g) Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor
h) Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado
i) Reclamação Disciplinar
j) Recurso Administrativo
k) Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
l) Requisição de Pequeno Valor
m) Sindicância"
Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região.
Vitória, 12 de abril de 2016.
José Carlos Rizk
Desembargador Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94694