2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ET 0000618-60.2016.5.17.0009
964
quotas para Fernanda de Oliveira Costa, em 30-12-2008.
RT 0073200-63.2013.5.17.0009
EMBARGOS DE TERCEIRO
Os sócios majoritários da PRISMA SERVIÇOS LTDA, Leonardo de
Oliveira Costa e Luciana de Oliveira Costa Nali, transferiram suas
I - RELATÓRIO
quotas para GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, em 01-03-2011.
PRISMA SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA
As sociedades empresárias supracitadas possuem objeto social em
ajuizaram Embargos de Terceiro em face de ERENILDA
comum, notadamente, limpeza de prédios e domicílios (imóveis), via
REICHELM. Intimada, a embargada contestou.
locação de mão de obra.
Na esfera trabalhista, objetiva-se garantir os direitos do empregado,
II - FUNDAMENTAÇÃO
observando a natureza alimentar das parcelas trabalhistas, o que
faz com que exista a transferência não apenas dos créditos, porém,
Trata-se de Reclamatória proposta por ERENILDA REICHELM em
também, das dívidas trabalhistas entre as sociedades empresárias
face de EXPRESS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
envolvidas, respondendo pelas vantagens decorrentes da
LTDA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO
exploração econômica.
MORAES - HUCAM.
Sociedades empresárias que pertencem à mesma família. Hipótese
Os pedidos foram, parcialmente, acolhido em face apenas de
em que há composição de grupo econômico familiar pelo
EXPRESS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
parentesco entre os respectivos sócios. Os laços econômicos que
Certidão de trânsito em julgado (f. 279 vº). Pacto laboral de
unem as sociedades empresárias em grupo é reforçado, além do
05/12/2011 a 31/08/2012. Cálculos homologados.
mencionado parentesco, pela similaridade e pela
complementaridade de objetos sociais.
Infrutífera a localização de bens da executada para garantir a
execução.
No caso, as sociedades empresárias possuem o mesmo endereço,
com atividades similares e complementares, sob administração de
Ante o teor da manifestação do exequente (fls. 303-305), foi
grupo familiar, tratando-se de evidente grupo econômico, impondo-
determinado o prosseguimento da execução em face de LOC &
se, assim, a permanência dos embargantes PRISMA SERVIÇOS
LUC SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA -
LTDA e GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA no processo originário.
PRISMA SERVIÇOS LTDA, bem como seus sócios FERNANDA DE
OLIVEIRA COSTA e GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA.
Ante o exposto, tenho por regular a inclusão de PRISMA
SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA no polo
Penhorados valores, via bacenjud, de ativos financeiros de
passivo da reclamatória 0073200-63.2013.5.17.0009.
GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA.
Os embargantes afirmam que a PRISMA SERVIÇOS LTDA e
EXPRESS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
3 - DISPOSITIVO
funcionaram ao mesmo tempo e, com isso, não configurando
sucessão empresarial. Afirmam, ainda, que os sócios das empresas
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro
não eram os mesmos. Reconhecem, porém, o parentesco entre os
propostos por PRISMA SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO DE
sócios das empresas.
OLIVEIRA COSTA em face da ERENILDA REICHELM, com base
na fundamentação supra.
Vejamos.
Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e
O sócio majoritário da EXPRESS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V,
MÃO DE OBRA LTDA, Ricardo de Oliveira Costa, transferiu suas
da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104816