2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
4042
intervalo intrajornada porque, por necessidade do serviço, podia ser
números 304 e 305); (b) o art. 133 da Constituição Federal não é
interrompido o horário do respectivo intervalo.
autoaplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT.
A primeira testemunha arrolada pela reclamada, em depoimento,
disse que trabalhou com o autor; trabalhava 12 (doze) horas e
II-1-4-DOS DESCONTOS DO INSS E DO IRRF
folgava (24) horas; que nem sempre utilizava o intervalo
As exações fiscais eprevidenciárias, incidentes por força de norma
intrajornada, porque poderia ser acionado durante o intervalo
cogente, são devidas nos termos das Leis 8.541/92 e 8.212/91 (art.
intrajornada e após retomava o respectivo intervalo; que continuava
43), respectivamente, arts. 45 e 121 do CTN, Súmula 368 do TST e
embarcado durante o intervalo intrajornada; que o cartão de ponto
Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST.
era efetuado por preposto da reclamada.
Sendo de índole imperativa (ordem pública absoluta) os dispositivos
A segunda testemunha arrolada pela reclamada, em depoimento,
que regem tais matérias, aresponsabilidade tributária não pode ser
que às vezes o intervalo intrajornada era interrompido a pedido do
transferida para o empregador (vide OJ 363 da SDI-1/TST).
"Prático".
Para os fins doart. 832, § 3o da CLT, declaro a natureza
A prova oral demonstrou que os empregados da reclamada não
indenizatória das parcelas acima deferidas que constam do art.
poderiam deixar o local de trabalho no horário de intervalo,
28, § 9º, da Lei 8.212/91, inclusive juros de mora (OJ 400 da SDI-
inclusive, em algumas oportunidades, o intervalo intrajornada era
1/TST).
interrompido, por necessidade do serviço.
Se o empregado usufrui seu intervalo para refeição e descanso no
II-1-5-DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
próprio local de trabalho, está, nesse período, à disposição do
São devidos juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da
empregador, podendo a qualquer momento ser chamado a retomar
propositura da ação, sobre o principal corrigido (Súmula n. 200 do
suas atividades, restando violado, sem sombra de dúvidas, o
TST), adotando-se os índices de correção monetária vigentes após
objetivo social e salutar da disposição contida no art. 71 da CLT.
o 1o dia útil do mês subsequente ao vencido.
Tenho que a prova oral deixou claro que não era possibilitado aos
III - DISPOSITIVO:
empregados da ré a fruição do intervalo para refeição e descanso
com integralidade.
Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Portanto, com base na Súmula n. 437, I e II, TST, além do que
formulados por ELMO JOEL BORGES em face de ETERMAR
dispõe o art. 71 da CLT, defiro ao reclamante o equivalente a uma
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, nos termos da
hora extra, por dia efetivamente trabalhado (a reclamada
fundamentação supra. Condeno a reclamada a pagar ao autor o
apresentou alguns controles de frequência; na ausência de controle
equivalente a uma hora extra, por dia efetivamente trabalhado (a
de frequência, tenho que o autor trabalhava de segunda a sexta-
reclamada apresentou alguns controles de frequência; na ausência
feira e três sábados por mês, conforme inicial), no período de 15-08-
de controle de frequência, tenho que o autor trabalhava de segunda
2013 a 10-12-2014, com adicional de 50%, com reflexos em
a sexta-feira e três sábados por mês, conforme inicial), no período
repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS +
de 15-08-2013 a 10-12-2014, com adicional de 50%, com reflexos
40% e aviso-prévio indenizado. Divisor 200; adoto a carga horária
em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS +
semanal de quarenta horas, porque a reclamada não demonstrou a
40% e aviso-prévio indenizado. Divisor 200; adoto a carga horária
carga horária.
semanal de quarenta horas, porque a reclamada não demonstrou a
Base de cálculo: salário-base, adicional de insalubridade e
carga horária de quarenta e quatro horas semanais.
gratificação, conforme constante de contracheques.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais, no montante de R$100,00, calculadas sobre o
II-1-2-DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00, pela reclamada.
O autor declara miserabilidade jurídica.
Intimem-se.
Acolho o pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º
VITORIA, 24 de Março de 2017
do artigo 790 da CLT.
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
II-1-3-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verba honorária é incabível: (a) não há os requisitos da Lei nº
5.584/70, nos arts. 14 e seguintes (Súmulas números 219 e 329; OJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105586
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ConPag-0500013-62.2013.5.17.0009