2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
1779
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (1009), sendo
partes as acima citadas.
EMENTA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos reclamantes, em
face do v. Acórdão de Id. 9a1a5df, apontando contradição e
omissão no julgado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm cabimento quando presentes
2. FUNDAMENTAÇÃO
alguns dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/2015, revelando-se
improcedentes quando as questões levantadas traduzem
inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo
rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade. Evidencia-se o caráter protelatório dos
embargos, atraindo a aplicação da multa de 2% prevista no
parágrafo segundo do art. 1026 do CPC/2015, quando inexistem
falhas formais e toda a matéria devolvida ao Tribunal tenha sido
exaustivamente enfrentada.
2.1. ADMISSIBILIDADE
1. RELATÓRIO
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelos
reclamantes, porquanto presentes os pressupostos legais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111391