2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
consolidação em valgo da fratura original.
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formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos
(art. 436 do CPC) e afastar as conclusões técnicas através de
Diante do exame pericial e dos exames de imagem, constatou o
elementos persuasivos capazes de revelar sua inconsistência,
perito que:
incoerência ou insuficiência técnica, esse não é o caso dos autos,
porquanto não se verifica qualquer inconsistência no laudo pericial.
É certo que as lesões sofridas pelo autor, mais notadamente em
seu membro inferior E, decorrem do comentado acidente de
Caracterizado o dano à saúde, imperioso reconhecer a ocorrência
trabalho.
do dano moral, porquanto a integridade física é um dos
componentes dos direitos da personalidade, sendo oponível ao
- Reside em seu joelho E significativa limitação da capacidade
empregador.
flexora, além de discreto desalinho em valgo desse segmento.
O trabalhador ao ser admitido é possuidor de vários bens jurídicos,
- Quando de seu afastamento dos quadros do Ddo não se sabe
entre eles a própria saúde, que devem ser protegidos pelo
acerca de documentos médicos que lhe atestasse inaptidão.
empregador. Este é obrigado a adotar medidas de higiene e
segurança para evitar que o ambiente de trabalho cause perigo à
As sequelas anatomofuncionais restadas junto ao joelho E são
saúde do trabalhador.
permanentes.
Restando, assim, evidenciados o dano à saúde do autor e o nexo
Aos olhos deste avaliador, as citadas limitações funcionais, ainda
causal, impõe-se o dever de indenizar.
que parciais, remetem o autor à condição de inapto ao pleno
exercício do cargo que esteve a defender junto o Ddo.
Também ficou evidenciado o dano estético ao reclamante.
Em resposta aos quesitos das partes, disse o perito que o obreiro é
Além da limitação funcional, por conta do acidente de trabalho, o
portador da doença "a contar do acidente inicial".
reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho
esquerdo, o que lhe resultou em sequelas cicatriciais visíveis,
Respondeu, ainda, que "as limitações funcionais, ora identificadas
conforme se infere das imagens constantes do laudo pericial (fl.
em seu joelho E, não surgiram por agora, haja vista o desalinho da
1214). Destaca-se, ainda, a informação do perito de "discreta
fixação da fratura que já se apresentava em momento pós-
discrepância de comprimento entre os membros inferiores".
operatório e demais alterações artrósicas identificadas no exame
radiográfico de abril de 2013".
Certo, assim, o dano estético, uma vez que, além do abalo
psicológico, o infortúnio também acarretou deformidade física de
Confirmou o expert a existência de nexo de causalidade entre o
fácil exposição.
acidente de trabalho e a doença acometida ao reclamante, bem
como o dano, consistente no "bloqueio parcial e definitivo do curso
Diante do conjunto probatório, portanto, não prosperam as
flexor do joelho E" (fl. 1221).
irresignações da reclamada, restando caracterizados os danos
moral e estético, pelos quais deve a reclamada responder.
Constata-se, assim, que restou demonstrado o dano acometido ao
trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, bem como que
Nego provimento.
a sequela lhe causou limitações funcionais, encontrando-se o
obreiro inapto para o exercício da função de motorista.
Frisa-se que a prova técnica é incisiva no sentido de haver nexo de
2.3.1.2. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS
causalidade e não há nos autos elementos suficientes para infirmar
(Análise conjunta do recurso do reclamante)
a conclusão do laudo pericial.
Conforme trecho transcrito no capítulo anterior, a r. sentença deferiu
Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118366
ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais no