2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2585
empregado realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios
I. empregados da Petrobras que estiverem trabalhando e recebendo
normativos da AMS à época".
remuneração da Petrobras;
(...)
II. aposentados da Petrobras, desde que requeiram a sua
aposentadoria pelo Convênio INSS/Petros;
E - Pensionista
III. pensionistas, reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde
São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos
que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou
pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo
aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS
empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com
na data do óbito do titular;
validade na AMS na data do óbito do titular.
Observação: Caso não reste, na matrícula, pensionista cônjuge ou
E.1 - Pensionista Com Petros
companheiro( a), existindo apenas menores como pensionistas, a
permanência destes na AMS será confirmada mediante
São Pensionistas com Petros aqueles Pensionistas que são
apresentação do respectivo tutor legal."
participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II
No parágrafo 5º da referida cláusula se encontra a limitação quanto
a) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a
à inscrição de dependente vinculado a dois titulares da Assistência
data do óbito do empregado ou aposentado e a data do início da
Multidisciplinar de Saúde - AMS, verbis:
Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
"§5° Não é permitido que um beneficiário titular seja, ao mesmo
tempo, também dependente de outro beneficiário titular.
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou
Analogamente, nenhum beneficiário pode ser ao mesmo tempo
aposentado, a exceção de filhos póstumos deste ultimo.
dependente de dois beneficiários titulares da AMS".
c) Esteja com validade na AMS na data do óbito do empregado ou
aposentado.
Já na cláusula 7ª do Regulamento AMS há a reprodução do
conceito de beneficiários dependentes, com redação muito similar à
cláusula 57ª do ACT, acima transcrita:
d) Assine a "Solicitação de Inclusão de Pensionista na AMS" (ID.
e5d1945 - Pág. 23)
Cláusula 7ª - São considerados beneficiários dependentes,
elegíveis à AMS, aqueles inscritos pelo beneficiário titular
Já no parágrafo 2º da cláusula 64ª do ACT 2013/2015, consta que
(empregado, aposentado ou anistiado), desde que atendam os
"Nenhum beneficiário poderá ser inscrito na AMS como Titular e
critérios vigentes à época da sua inclusão na AMS. Os
como Beneficiário Dependente, concomitantemente. Os
dependentes podem ser:
beneficiários dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho,
enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a
I. cônjuge ou companheiro(a);
Petrobras, passarão a assumir a condição de Beneficiários
Titulares."
II. filhos(as);
As disposições constantes nas normas coletivas foram reproduzidas
III. enteados(as) legalmente dependentes;
no Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde AMS
Petrobrás (ID. 5431d2b) consta o seguinte com relação aos
IV. menor sob guarda em processo de adoção, desde que inscritos
beneficiários:
até a idade de 18 anos;
"Cláusula 6ª - São considerados beneficiários titulares da AMS:
V. agregados, exclusivamente para empregados em missão no
exterior;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118713