2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Analisando-se a fundamentação do acórdão embargado e a
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trabalhou com uniforme da Dacasa, sempre Promov; (...).
argumentação veiculada pelas embargantes, verifica-se que a
decisão não contém qualquer omissão/contradição.
Testemunha ouvida a convite da Reclamante: que foi empregado da
Promov, entre 2011/2012 ou 2012/2013; que era recuperador de
Isto porque consta no V. Acórdão o seguinte:
crédito (...); que Cristiane era supervisora da Reclamante; que
alguns empregados usavam uniforme da Dacasa e outros da
"Conforme inteligência dos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT, o
Promov; que no setor havia empregados da Dacasa dando ordens;
enquadramento sindical dos trabalhadores é ditado pela atividade
que era confuso as vezes saber se o empregado era da Promov ou
preponderante da empresa para a qual o obreiro presta labor.
da Dacasa; que a Reclamante usou uniforme da Promov e as vezes
da Dacasa; (...) que usava telefone, headset, computador e abria
No caso dos autos, a Reclamante, embora contratada pela 2ª
sistema da Dacasa.
reclamada (Promov Sistema de Vendas e Serviços Ltda), laborou
durante todo o pacto laboral em benefício da 1ª Reclamada (Dacasa
Testemunha ouvida a convite das Reclamadas: que é empregada
Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e
da Promov desde outubro de 2010, trabalhou com a Reclamante;
Investimentos), empresa do mesmo grupo econômico, cujo objeto
que sempre trabalhou como recuperadora de crédito; que era
social consiste "na prática de todas as operações permitidas nas
supervisora da Reclamante; (...) que próximo as datas
disposições legais regulamentares às entidades da espécie"(ID.
comemorativas não havia aumento de trabalho de recuperação de
3cce7b5).
crédito; que havia estratégia da Dacasa de recuperar crédito nessas
datas para abrir mais créditos para os clientes comprarem, mas isso
Aliás, como o próprio nome já indica, é de conhecimento notório que
não gerava maior demanda; (...) que a Dacasa não tem
a 1ª Reclamada - DACASA - funciona no mercado como uma
recuperadores próprios fazendo recuperação de crédito.
empresa prestadora de crédito e financiamento ao público.
Notório, portanto, que a Dacasa Financeira, empresa para qual a
Para sustentar tal afirmação, verifica-se no sítio eletrônico da citada
Reclamante efetivamente prestava seus serviços, conforme
empresa (http://www.dacasa.com.br Acesso em: 02/03/2018) que a
declarado na sentença recorrida, é estabelecimento pertencente ao
mesma é especializada em empréstimo pessoal, empréstimo
ramo financeiro, tendo como principal objetivo social a concessão
consignado, crédito ao consumidor e ainda disponibiliza para seus
de crédito para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive administrando
clientes um cartão de crédito com bandeira própria.
seu próprio cartão de crédito, e cobrando juros nas transações
efetuadas.
Quanto a prestação de serviços da Reclamante, não há dúvida que
se dava em favor da 1ª Reclamada (Dacasa Financeira S.A. -
Tendo em vista que restou demonstrado que a Reclamante
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos), a teor das
prestava serviços voltados principalmente à 1ª Reclamada -
provas orais produzidas, conforme trechos dos depoimentos abaixo
Dacasa, são as atividades desta que se apresentam como
transcritos:
definitivas para o deslinde da causa, sendo, pois, patente a
condição de financiária pleiteada pela Reclamante.
Preposta das Reclamadas: que é empregada da Promov, nunca foi
empregada de outra empresa; que a Reclamante era recuperadora
Registre-se que o fato de a Reclamante exercer suas atividades no
de crédito e trabalhava para a Promov; que o crédito era do grupo
atendimento a clientes, via telefone, em nada interfere no seu
Dadalto; que é a Dacasa que tem autorização do governo como
enquadramento como financiária.
financeira; que a Dacasa não tem empregado para recuperar
crédito, todos são da Promov; que não houve outra empresa que
Insta frisar, nesta oportunidade, que o E. TST consolidou seu
prestou esse serviço; que a Promov foi criada para prestar serviços
entendimento, no verbete sumular n. 55, que "as empresas de
para a Dacasa e outras empresas sempre fazendo cobrança; que o
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas
primeiro cliente foi a Dacasa e depois teve os outros; (...) que o
sistema é de todo o grupo Dadalto; que a Reclamante tinha acesso
financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
ao cadastro dos clientes inadimplentes da Dacasa; que nunca
efeitos do art. 224 da CLT".
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