2534/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
É a Sentença. Intimem-se.
1076
Aberta a audiência, foi proferida a seguinte
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
JUIZ
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARCELO MIRANDA PEREIRA, qualificado na inicial, move ação
trabalhista em relação às Rés supra, pedindo, em resumo, a
Assinatura
condenação solidária das Rés ao pagamento do saldo de salário de
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 7 de Agosto de 2018
50% relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, assim como
50% do ticket alimentação de tais meses, do FGTS não depositado
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001726-12.2017.5.17.0132
AUTOR
MARCELO MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO
ADRIANA MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17910/ES)
RÉU
VIACAO CAICARA LTDA
ADVOGADO
MARILIA DOROTHEA DA CUNHA
LAMEIRA(OAB: 20046/ES)
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 333723/SP)
RÉU
CSV INCORPORACAO E
ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 333723/SP)
RÉU
VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARILIA DOROTHEA DA CUNHA
LAMEIRA(OAB: 20046/ES)
RÉU
SSG INCORPORACAO E
ASSESSORIA - EIRELI
ADVOGADO
ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 333723/SP)
e multa de 40%, da dobra das férias, a pena do art. 467 e multa do
§8º do art. 477, ambos da CLT; além de honorários de advogado.
VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e
VIACAO CAICARA LTDA, qualificadas nos autos, em sede de
preliminar informam a situação da recuperação judicial, pugnando
pela delimitação da área de atuação da Justiça do Trabalho,
requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, além de
impugnarem a assistência requerida pelo Reclamante; em sede de
prejudicial de mérito argúem a prescrição qüinqüenal, e, no mérito,
impugnam especificamente os pedidos autorais, aduzindo que os
créditos autorais encontram-se habilitados no juízo de falência, e
que se eventualmente forem deferidos valores a título de FGTS que
seja determinado o depósito em conta vinculada; que não é devida
a dobra das férias, nem as multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
requerendo a improcedência total da ação.
SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI e CSV
INCORPORACAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI,
Intimado(s)/Citado(s):
qualificadas na inicial, em resposta argúem, em sede de prejudicial
- CSV INCORPORACAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
- MARCELO MIRANDA PEREIRA
- SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI
- VIACAO CAICARA LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
de mérito a prescrição qüinqüenal, bem como em sede de exceção
processual a sua ilegitimidade passiva ad causam em face da
inexistência de grupo econômico e sucessão; no mérito impugnam
especificamente os pedidos autorais, pugnando pela improcedência
da ação.
Petição Inicial com docs.; citação regular; proposta conciliatória
inicial rejeitada; alçada fixada no valor da causa; resposta escrita,
PODER JUDICIÁRIO
com docs.; réplica nos autos; as partes não produziram mais
JUSTIÇA DO TRABALHO
provas; razões finais remissivas; proposta conciliatória final
rejeitada.
Fundamentação
ATA DE JULGAMENTO
É o relatório.
2ª VT de Cachoeiro Proc. n. 0001726-12.2017.5.17.0132
Aos 16 dias do mês de abril de 2018, às 09h02min, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
presente o Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho, foi apreciado o processo
em epígrafe, no qual são partes MARCELO MIRANDA PEREIRA,
Autor, e VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, VIACAO CAICARA LTDA, SSG INCORPORACAO E
ASSESSORIA - EIRELI e CSV INCORPORACAO E ASSESSORIA
EMPRESARIAL - EIRELI, Rés.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Defesas Processuais Diretas
1.1. Pressuposto Processual de Validade
1.1.1. Limites da Competência da JT e do Juízo da Recuperação
Judicial e do Direito à Gratuidade de Justiça
De acordo com a Lei 11.101/2005, somente não são exigíveis dos
devedores em recuperação judicial ou em estado de falência as
obrigações a título gratuito e as despesas dos credores com a