2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
revestido de imediatidade.
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só foi piorando; que ELENILSON não gostava da reclamante,
destratava todo mundo mas com a autora era demais.
Da mesma forma que a falta grave cometida pelo empregado deve
ser cabal e bem provada, para que possa redundar na aplicação da
A 2a testemunha da reclamante (ALVARO) disse ter presenciado
medida extrema da demissão por justa causa, não menos prudência
ELENILSON chamar o pessoal de burro, inclusive a reclamante;
se deve ter, na aplicação da pena máxima ao empregador, ante o
que destratava todo mundo mas pegava mais no pé da
que assegura o art. 5º, caput, da Constituição Federal.
reclamante; que a reclamante e ELENILSON sempre discutiam;
que não viu mas estava trabalhando no dia em que a
Neste sentir, à luz da regra de distribuição do ônus da prova (art.
reclamante desmaiou, soube do desmaio e que a autora foi
818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), compete ao empregado
levada pro hospital; ao ser indagado sobre o porquê do desmaio
comprovar de forma robusta o cometimento de qualquer das
informou que disseram que ELENILSON tratou mal a reclamante,
hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT, configuradoras da falta
disse que iria 'pegá-la'; que todos sabiam que a reclamante
grave patronal, a fim de que se possa considerar encerrado o pacto
estava doente, com depressão; que não sabe a frequência das
laboral por culpa do empregador.
agressões verbais porque trabalhava no salão e não presenciava o
labor da autora o tempo todo, já que ficava na cozinha; que a
A prova oral produzida nos autos pela reclamante foi convincente a
reclamante ficava nervosa, tentava revidar, mas apenas reclamava
comprovar o assédio alegado, ao relatar que havia por parte de seu
e ficava calada, por ser subordinada a ELENILSON.
superior hierárquico tratamento humilhante e/ou vexatório para com
a empregado, violador da honra e dignidade.
A 1a testemunha da reclamada (LIANDRO) era o chefe imediato
da reclamante; disse que ninguém reclamava do tratamento dado
Destaco a excelente análise lançada pelo Juízo de Piso acerca do
por ELENILSON; que a testemunha BRUNA nunca reclamou de
conjunto probatório, que corrobora as alegações autorais no sentido
ELENILSON para o depoente; ELENILSON nunca xingou ou tratou
de ser aplicável, in casu, a regra insculpida no artigo 483, da CLT:
mal as funcionárias, sempre trata os empregados como 'senhor' e
'senhora'; que a reclamante fazia tratamento de depressão; que
"(...)
teve acesso apenas a alguns atestados, pois eram entregues ao
RH; que não estava no local de trabalho no dia em que a
Registra-se, ademais, que a rescisão indireta somente se justifica
reclamante desmaiou.
quando configurado ato faltoso do empregador capaz de tornar
insuportável a continuidade da relação empregatícia.
A 2a testemunha da reclamada (ROSIVAL), nunca trabalhou
com ELENILSON; que ELENILSON trabalhava das 07 às 15:20hs;
A prova oral confirma a perseguição sofrida pela reclamante e
que o depoente iniciava sua jornada às 15:00hs; que só trabalhava
cometida por ELENILSON, que ocupava a função de sub-chefe
com ELENILSON quando fazia extras, eventualmente; que também
na empresa.
presenciava ELENILSON no intervalo das 15:00 às 15:20 mas
nesse interregno não é possível avaliar como era o tratamento
A 1a testemunha da reclamante (BRUNA), narrou em seu
oferecido por ELENILSON aos subordinados.
depoimento que Liandro era o chefe imediato da autora e
ELENILSON ocupava a função de sub-chefe, mandava quando
Em razão da contradição entre os depoimentos, especialmente
LIANDRO não estava; que todos tinham problema com
quanto ao fato de ter a testemunha LIANDRO negado o fato de
ELENILSON; que ELENILSON chamava as empregadas de 'burra',
que os empregados reclamassem do tratamento oferecido por
determinava que fizesse o serviço mais de uma vez; que certa
ELENILSON, foram arroladas como testemunhas do Juízo
ocasião disse que iria agarrar a reclamante na câmara fria para
GESSICA PAIVA DA SILVA, LEILA GOMES DOS SANTOS e
ver sua reação (o que foi presenciado pela depoente); que
SIRLENE DIAS SANTOS (Id ID. 1e6507c).
ELENILSON também chamou a reclamante de "chifruda",
dizendo que o marido da autora deveria fazer isso mesmo; que
Na audiência subsequente compareceu apenas GESSICA PAIVA
em razão das agressões verbais a reclamante chorava dentro do
DA SILVA, mas seu depoimento foi esclarecedor.
banheiro e ELENILSON dizia que era frescura; que a reclamante
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