2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR À
RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. Comprovado que a reclamada
descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego,
1-CONHECIMENTO
itornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício em
face da atuação do superior hierárquico sobre seus subordinados,
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por
entre os quais a reclamante, devida a rescisão indireta do contrato
presentes seus pressupostos de admissibilidade.
de trabalho. Apelo provido.
Rejeito a preliminar lançada em contrarrazões pela ré, uma vez
que o recurso adesivo da autora elabora ataque satisfatório à
sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desta feita, por restarem presentes os requisitos necessários para
admissibilidade, também conheço do recurso adesivo interposto
pela autora.
1. RELATÓRIO
2-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
RESCISÃO INDIRETA
Alega a reclamada merecer reforma a decisão de primeiro grau, no
particular, ao fundamento de que o conjunto probatório dos autos
"desmistificam as alegações da inicial e a conclusão sentencial".
Tece considerações a respeito da prova oral, no sentido de que
Trata-se de recursos ordinário e adesivo, interpostos pela
grande parte dos depoentes não presenciou as alegadas ofensas
reclamada e pela reclamante, respectivamente, em face da
pessoais à reclamante. Neste passo, afirma que "As testemunhas
sentença que deferiu parcialmente o pleito inicial.
apenas alegam que viram o Sr. Elenilson distratar a todos os
empregados, de forma conjunta, mas não viram ou presenciaram
Contrarrazões regularmente ofertadas pelas partes.
qualquer insulto exclusivo à autora.". Invoca o artigo 818, da CLT, e
o artigo 373, do CPC/15. Pede o reconhecimento do abandono de
emprego pela autora, sob o argumento de que esta não retornou ao
trabalho após a suspensão ocorrida entre 26 e 31/01/2015. Alega
que a demanda foi proposta mais de trinta dias após o suposto
abandono e que o artigo 483, da CLT, "prevê a possibilidade do
empregado se ausentar do trabalho, entretanto, deve coincidir com
a interposição da ação.". Pleiteia, caso mantido o reconhecimento
da rescisão indireta, haja reforma da sentença quanto à
condenação relativa às "férias vencidas", pois, conforme alega, a
2. FUNDAMENTAÇÃO
duração do contrato não alcançou um ano.
Não tem razão a reclamada.
O instituto da rescisão indireta encontra arrimo quando
descumpridas obrigações pelo empregador, no âmbito da relação
de trabalho, revestindo-se de justa causa para a resolução
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