2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
4680
A. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. (voto
vencedor)
A. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. (voto
vencido)
A 2ª Turma deste Tribunal, vencido este Relator, negou provimento
aos embargos nos termos do voto condutor da Exma.
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in
verbis:
Por força do artigo 941 §3º do CPC, transcrevo os fundamentos do
A. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
voto vencido deste Relator:
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
Aponta a reclamada omissão no acórdão no tocante a aplicação da
Aduz a reclamada que o acórdão embargado restou omisso quanto
TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, data
à aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de
de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Com razão.
Vejamos.
O acórdão não tratou de tal questão, restando evidente a omissão,
Restou consignado no acórdão embargado:
a qual passo a sanar, nos seguintes termos:
"Atualização monetária conforme a variação do Índice de Preços ao
A partir da Lei 13.467/2017 que incluiu o §7º no art. 879 da CLT, "a
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015 e pela
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
TR quanto ao período anterior".
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991".
A reclamada não suscitou, nem em sede de contestação, nem nas
contrarrazões ao recurso ordinário, a aplicação da TR com base no
Assim, dou provimento aos embargos da reclamada para,
novo §7º do art. 879 da CLT.
sanando a omissão apontada, determinar que a partir de
11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017) a
Logo, inexiste a omissão apontada.
atualização monetária seja promovida pela TR.
Ainda se assim não fosse, no caso específico da inovação
legislativa promovida pela Lei nº. 13.467/17, vê-se que o dispositivo
celetista apenas renova o texto do artigo 39 da Lei nº. 8.177/1991,
cuja inconstitucionalidade fora declarada não sob o aspecto formal,
mas sob a ótica material, por ser contrário ao direito fundamental de
propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o,
XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos
Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da
eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento
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