2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
3498
permanecer, nos termos da nova regulamentação incluída pela Lei
13.467/2017, que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT".
Pois bem.
A questão já foi objeto de pronunciamento pelo TST, que, valendose do fundamento adotado pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425/DF,
declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD (ArgInc-47960.2011.5.04.0231).
Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelas partes nos
autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o TST resolveu fixar novos
parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão embargada,
definindo o dia 25/03/2015 como o marco inicial para a aplicação do
IPCA-E como fator de atualização.
Assim, para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015,
deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TRD), e a partir de 25/3/2015, a
3. Acórdão
correção deve ser realizada pelo IPCA-E.
Convém salientar que não mais subsiste a suspensão da decisão
do TST conferida em sede liminar pelo STF nos autos da
Reclamação nº 22.012, pois esta ação foi julgada improcedente pela
Suprema Corte em 05/12/2017.
Por fim, esclareço que o §7º do art. 879 da CLT não detém eficácia
normativa, pois, ao dispor que a atualização dos créditos
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
(TR), o aludido dispositivo legal fez remissão à Lei nº 8.177/91, cujo
30.01.2020, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo.
art. 39 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST.
Desembargador José Luiz Serafini, com a participação dos Exmos.
Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi,
Portanto, a remissão a dispositivo já declarado inconstitucional
Claudia Cardoso de Souza e Marcello Maciel Mancilha e do douto
provocou o esvaziamento normativo do art. 879, §7º, da CLT.
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi
Scatolin; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
Diante do exposto, não prospera a insurgência da reclamada.
mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos da
fundamentação que integra o presente dispositivo. Vencido, quanto
Nego provimento.
à indenização por danos morais, o Desembargador Marcello Maciel
Mancilha. Presença da Dra. Juliana Alves de Freitas, pelo
reclamante.
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