3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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trabalho com a 2ª Ré, reconhecendo a 1ª Reclamada (DACASA
Autora foi transferida da PROMOV para a DACASA; que a Autora
FINANCEIRA S.A.) como real empregadora, com retificação da
exercia a função de Operadora de Caixa na PROMOV; que a Autora
CTPS e demais consectários legais, declarando a unicidade
atendia clientes da DACASA, quando trabalhava para a PROMOV;
contratual existente no pacto laboral, desde admissão até a
que, na PROMOV, a Autora utilizava o sistema da DACASA; que a
demissão.
Autora se reportava a gerente da PROMOV; que o pagamento da
A 1ª Reclamada afirma que firmou contrato de correspondente com
Autora era realizado pela PROMOV.
a 2ª Reclamada (PROMOV); que manteve contratos com outras
A testemunha arrolada pela Autora, Sra. Thais Pinafo Ferreira, em
empresas.
depoimento, disse que trabalhou para a DACASA de 2009 a 2019;
A 2ª Reclamada (PROMOV) afirma que exerce atividades de
que exercia a função de Atendente Comercial; que trabalhou com a
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
Autora; que a Autora exercia a função de Caixa; que foram
dentre outras; que atua de forma terceirizada fornecendo mão-de-
transferidos da PROMOV para a DACASA; que, na PROMOV, no
obra especializada aos seus clientes, tais como: Banco Matone,
exercício da função de Caixa, a Autora fazia atendimento,
Banco BMG e Dacasa Financeira, conforme contratos de prestação
renegociação, aumento de limite, oferecia crédito consignado; que
de serviços.
na DACASA, a Autora exerceu a mesma função com as mesmas
Vejamos.
atividades; que na PROMOV, a Autora atendia clientes da
A Autora foi admitida pela 2ª Reclamada (PROMOV SISTEMA DE
DACASA, utilizando login e senha, bem como o sistema da
VENDAS E SERVIÇOS LTDA), em 18/12/2014, para exercer a
DACASA; que na PROMOV eram conhecidos como funcionários da
função de “Atendente Comercial”. Em 01/02/2015, a Autora passou
DACASA; que a Autora se reportava a Gerente da DACASA; que
a exercer a função de “Operador de Caixa I”. Em 03/04/2017, a
quando da transferência não houve alteração do espaço físico; que
Autora foi transferida para a 1ª Reclamada (DACASA FINANCEIRA
na PROMOV, o salário era efetuado pela DACASA; que havia um
S.A.). Em 24/08/2020, a Autora foi comunicada da resilição
setor de análise de crédito; que assinou o Termo de Acordo com a
contratual.
DACASA; que o valor não foi pago em contracheque; que
A Reclamante, em depoimento, disse que trabalhava na DACASA
desconhece se algum colega de trabalho se recusou a assinar o
FINANCEIRA em Carapina, Serra; que no período em que trabalhou
Termo de Acordo com a DACASA.
para a 2ª Ré (PROMOV) se reportava à Sra. Cristiane, Gerente da
Pois bem.
DACASA; que trabalhava no setor de Caixa; que fazia cartão
Incontroverso que a 1ª Reclamada (DACASA FINANCEIRA S.A.)
DACASA, bem como cobrava fatura, fazia empréstimo, cobrava
tem como atividades: administração de cartões de crédito, vales
consignado e seguro da DACASA; que analisava a documentação
alimentação, correspondente de instituições financeiras e serviços
do cliente para eventual liberação do empréstimo; que ao registrar o
financeiros. Com isso, insere-se no conceito legal de instituição
ponto era emitido comprovante; que era registrado o horário que
financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64.
chegava e saía da empresa; que na PROMOV trabalhava de 08h30
A prova oral acima relatada evidenciou que a atividade
as 17h30, trabalhando também aos sábados; que, com a
desenvolvida pelos empregados da PROMOV (2ª Reclamada)
transferência para a DACASA, a depoente trabalhava das 09h00 às
consistia em captar clientes para os produtos oferecidos pela
16h00, não trabalhando aos sábados; que as horas extras
entidade financeira do grupo econômico, DACASA FINANCEIRA
trabalhadas na PROMOV não eram registradas no ponto; que na
S/A (1ª Reclamada).
DACASA as horas extras eram registradas no ponto; que não havia
A prova oral acima relatada demonstrou que a Autora exercia
compensação; que possuía plano de saúde, sendo na PROMOV
atribuições relacionadas às atividades financeiras da DACASA
cooperativo e na DACASA completo; que foi obrigada a assinar o
FINANCEIRA S.A (1ª Ré) e em prol desta.
Termo de Acordo com a DACASA.
A prova testemunhal acima relatada demonstrou que asatividades
A preposta da 1ª Reclamada, em depoimento, disse que Autora na
da Autora consistiam em operar com o sistema da empresa,
DACASA exercia a função de Operadora de Caixa, recebendo
concedendo empréstimos a clientes, atuando, portanto, na atividade
boleto e realizando o encaminhamento de pessoas interessadas em
-fim do empreendimento.
empréstimo para o setor responsável; que quando a Autora veio da
A força de trabalho do empregado pode se reverter em benefício
PROMOV permaneceu no mesmo local de trabalho; que não
das várias pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos do
trabalhou com a Autora.
§2º do art. 2º da CLT. No entanto, o que se verifica, no caso, é a
A preposta das demais Reclamadas, em depoimento, disse que a
sonegação à empregada de haveres restritos à categoria do quadro
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