3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
545
compensação; que possuía plano de saúde, sendo na PROMOV
atribuições relacionadas às atividades financeiras da DACASA
cooperativo e na DACASA completo; que foi obrigada a assinar o
FINANCEIRA S.A (1ª Ré) e em prol desta.
Termo de Acordo com a DACASA.
A prova testemunhal acima relatada demonstrou que asatividades
A preposta da 1ª Reclamada, em depoimento, disse que Autora na
da Autora consistiam em operar com o sistema da empresa,
DACASA exercia a função de Operadora de Caixa, recebendo
concedendo empréstimos a clientes, atuando, portanto, na atividade
boleto e realizando o encaminhamento de pessoas interessadas em
-fim do empreendimento.
empréstimo para o setor responsável; que quando a Autora veio da
A força de trabalho do empregado pode se reverter em benefício
PROMOV permaneceu no mesmo local de trabalho; que não
das várias pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos do
trabalhou com a Autora.
§2º do art. 2º da CLT. No entanto, o que se verifica, no caso, é a
A preposta das demais Reclamadas, em depoimento, disse que a
sonegação à empregada de haveres restritos à categoria do quadro
Autora foi transferida da PROMOV para a DACASA; que a Autora
funcional da atividade preponderante do grupo econômico, por
exercia a função de Operadora de Caixa na PROMOV; que a Autora
intermédio da sua admissão em outra empresa do mesmo grupo.
atendia clientes da DACASA, quando trabalhava para a PROMOV;
Violado, com isso, o art. 9º da CLT.
que, na PROMOV, a Autora utilizava o sistema da DACASA; que a
No caso, foi alterado o verdadeiro enquadramento sindical da
Autora se reportava a gerente da PROMOV; que o pagamento da
empregada do grupo econômico. O efetivo registro da Autora como
Autora era realizado pela PROMOV.
empregada da 1ª Reclamada (DACASA FINANCEIRA S.A.)
A testemunha arrolada pela Autora, Sra. Thais Pinafo Ferreira, em
implicaria sua submissão a cláusulas convencionais vinculadas ao
depoimento, disse que trabalhou para a DACASA de 2009 a 2019;
Sindicato dos Financiários, essas amplamente favoráveis à
que exercia a função de Atendente Comercial; que trabalhou com a
trabalhadora, notadamente, quanto à jornada de trabalho e ao piso
Autora; que a Autora exercia a função de Caixa; que foram
salarial.
transferidos da PROMOV para a DACASA; que, na PROMOV, no
A atividade da Autora era essencial para o desenvolvimento da
exercício da função de Caixa, a Autora fazia atendimento,
principal atividade da empresa financeira do grupo econômico, por
renegociação, aumento de limite, oferecia crédito consignado; que
intermédio de venda dos produtos e serviços da 1ª Reclamada
na DACASA, a Autora exerceu a mesma função com as mesmas
(DACASA FINANCEIRA S.A.).
atividades; que na PROMOV, a Autora atendia clientes da
Apesar da legalidade da terceirização da atividade fim, ante o
DACASA, utilizando login e senha, bem como o sistema da
precedente firmado pelo E. STF, o grupo econômico, que mantém a
DACASA; que na PROMOV eram conhecidos como funcionários da
relação de emprego com a Autora, tem por atividade empresarial
DACASA; que a Autora se reportava a Gerente da DACASA; que
principal o ramo financiário, devendo seguir os instrumentos
quando da transferência não houve alteração do espaço físico; que
coletivos de trabalho desse setor.
na PROMOV, o salário era efetuado pela DACASA; que havia um
O fato de o grupo econômico se utilizar de outra empresa para
setor de análise de crédito; que assinou o Termo de Acordo com a
assinar a CTPS da Reclamante não exclui o acolhimento da
DACASA; que o valor não foi pago em contracheque; que
pretensão da Autora. O enquadramento continua sendo como
desconhece se algum colega de trabalho se recusou a assinar o
financiária, porque esta era a atividade efetivamente desenvolvida
Termo de Acordo com a DACASA.
pela Autora no grupo econômico.
Pois bem.
Nesse sentido, a Súmula nº 33 deste E. Regional, "in verbis":
Incontroverso que a 1ª Reclamada (DACASA FINANCEIRA S.A.)
"ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE
tem como atividades: administração de cartões de crédito, vales
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE
alimentação, correspondente de instituições financeiras e serviços
FINANCEIRO. Os empregados de agentes financeiros e
financeiros. Com isso, insere-se no conceito legal de instituição
administradoras de cartão de crédito, salvo os pertencentes a
financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64.
categoria diferenciada, são financiários (Súmula 283 do STJ),
A prova oral acima relatada evidenciou que a atividade
beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da
desenvolvida pelos empregados da PROMOV (2ª Reclamada)
jornada reduzida do art. 224 da CLT”.
consistia em captar clientes para os produtos oferecidos pela
Ressalto que, no caso, não se está descumprindo o precedente do
entidade financeira do grupo econômico, DACASA FINANCEIRA
E. STF acerca da legalidade da terceirização de atividade fim. Esta
S/A (1ª Reclamada).
decisão está reconhecendo a aplicação da atividade principal do
A prova oral acima relatada demonstrou que a Autora exercia
grupo econômico como critério de enquadramento sindical.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185429