1450/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Abril de 2014
de salários do mês de julho. Indefiro o pedido correspondente.
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Nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei 5584/1970, Súmulas 219 e
329 do TST e artigo 5° da Instrução Normativa n. 27 do TST, não
O acerto rescisório foi efetuado no primeiro dia útil seguinte ao
são devidos honorários advocatícios na presente ação, posto que a
término do aviso prévio (fls. 53/54). Foi respeitado o prazo
lide decorre de relação de emprego e as partes não estão assistidas
constante do artigo 477, § 6º, “a”, da CLT. Indefiro o pedido da
por sindicato.
multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
DISPOSITIVO
DO FGTS
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em
Os extratos e as guias de recolhimento do FGTS de fls. 18/19
relação ao pedido de “Dif. Seguro Desemprego 4 x 250,00” e, no
demonstram a regularidade dos depósitos fundiários. Indefiro os
mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOAO
pedidos de FGTS e de indenização de 40% do FGTS.
BATISTA SANTIAGO DA SILVA em face de I O R PEREIRA - ME,
nos termos da fundamentação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Custas pelo reclamante no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
Não vislumbro deslealdade ou má-fé, uma vez que esta não se
R$ 8.000,00, valor da causa, na forma do artigo 789, II, da CLT,
presume mas exige a configuração específica de uma das hipóteses
dispensadas na forma da lei.
do artigo 17, do CPC. Não bastam afirmações genéricas que a parte
adversa teria incorrido em má-fé se desacompanhadas da efetiva
Notifique-se as partes.
demonstração dessa conduta.
Nada mais.
O fato de não ter provado o autor suas alegações não caracteriza a
Assinado eletronicamente
penalidade, que requer para sua aplicação a prova inequívoca da
EDUARDO TADEU THON
conduta tipificada. Indefiro.
Juiz do Trabalho
Intimação
DA JUSTIÇA GRATUITA
Com fulcro no § 3° do artigo 790 da CLT e considerando a
declaração às fls. 7, feita em consonância com a OJ 331 da SDI-I
Processo Nº RTSum-0010243-71.2014.5.18.0006
AUTOR
LAURI NONATO RIBEIRO
ADVOGADO
RAFAEL DA CUNHA LEITAO(OAB:
35055)
RÉU
IRMAOS SOARES S/A
ADVOGADO
PAULO MARCOS DE CAMPOS
BATISTA(OAB: 23457)
do TST, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
A requerida é empresária individual (fls. 37), porém não atendeu as
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
exigências do artigo 790, § 3º, da CLT, nem mesmo nos termos da
OJ 331 da SDI-I do TST.
Além disso, enquanto em relação ao empregado o estado de
miserabilidade é presumido, bastando para a concessão do
benefício declaração nesse sentido, em relação aos demais
litigantes nesta Especializada há que se fazer prova da situação de
miserabilidade.
Por tais razões, indefiro o pedido da requerida de benefício da
justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74495
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO