1727/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
70
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º e 170, da
reclamante era recebia salário variável, hipótese em que se aplica a
Constituição Federal.
Súmula n. 16 deste Tribunal, : "HORAS . BASE DE CÁLCULO.
- divergência jurisprudencial e violação de dispositivos
SALÁRIO in verbis IN ITINERE VARIÁVEL. A parte variável do
infraconstitucionais.
salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in
A Recorrente defende a validade da norma coletiva que fixa
itinere."
previamente o tempo de percurso de ida e volta ao trabalho e a
natureza indenizatória das horas in itinere, considerando a
autonomia privada coletiva conferida pela Carta Magna.
Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de
Consta do acórdão (fl. 4, ID 23a7a82):
violação de legislação infraconstitucional e divergência
"(...)
jurisprudencial.
Não obstante o inconformismo das partes recorrentes quanto às
Conforme se depreende do acórdão, a Turma considerou válida a
matérias devolvidas a exame, a r. decisão de primeiro grau não
norma coletiva no que se refere à limitação do tempo diário de
carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com
percurso, restando ausente o interesse recursal, no particular.
os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.
O entendimento regional no sentido de que é inválida cláusula de
Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no artigo 895, § 1º,
norma coletiva que afasta a natureza salarial das horas in itinere
inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus
está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do
próprios fundamentos, devendo constar da certidão de julgamento
Colendo TST, como se vê pelos precedentes oriundos da Subseção
esta circunstância.
I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-1040-
Consta na sentença, ID 09a1c31 - Pág. 4:
75.2011.5.09.0092, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT
"O tempo de trajeto de 1 hora e 10 minutos (35 minutos por trecho)
07/03/2014; E-RR-1423-90.2011.5.18.0128, Relator Ministro: João
é incontroverso.
Oreste Dalazen; DEJT 07/03/2014 e E-RR-56700-
No período mencionado, aplicam-se as Convenções Coletivas de
32.2009.5.09.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de
2012/2013 (ID 4610595) e de 2013/2014 (ID 4610618), firmadas
Carvalho, DEJT: 6/12/2013. A continuidade da Revista, portanto,
pelo sindicato dos trabalhadores rurais, representativo da categoria
encontra óbice na Súmula 333/TST.
do reclamante, nos termos da OJ n. 419 da SDI-1/TST.
Nessas convenções, foi ajustado (Cláusula Vigésima Oitava e
CONCLUSÃO
Trigésima, respectivamente) o pagamento de uma hora in itinere ao
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
dia, calculada sobre o piso salarial da categoria, com incidência
Publique-se.
sobre o descanso semanal, silenciando sobre os demais reflexos.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Ora, se o tempo efetivo de percurso foi de uma hora e dez minutos,
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
o ajuste coletivo de pagamento de uma hora por dia deve ser
crbaj
chancelado pelo juízo. A matéria é pacificada no âmbito desta
Corte, nos termos da Súmula n. 8 do Eg. TRT da 18ª Região,
vazada nos seguintes termos:
(...)
Todavia, não é aceitável o critério ajustado, mesmo coletivamente,
com relação à base de cálculo das horas in itinere, que deve ser o
salário do trabalhador e não um piso salarial fixado pela categoria. A
razão é simples: as horas in itinere integram a jornada de trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0011387-59.2014.5.18.0013
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
SERGIO RICARDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO
MATILDE DE FATIMA ALVES(OAB:
0017897)
RECORRIDO
LCA RESTAURANTES LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 0134643)
ADVOGADO
ALESSANDRA ROMANHOLO
MOYA(OAB: 0025439)
(CLT, art. 58, § 2º) e o pagamento das horas de trabalho de
RO-0011387-59.2014.5.18.0013 - 1 ª Turma
qualquer empregado são sempre calculadas, obviamente, tendo por
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
base seu salário. Aliás, o próprio conceito de salário refere-se à
contraprestação paga pelo tempo que o empregado trabalha ou fica
Agravante(s): SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA
à disposição do empregador. Se as horas de percurso consideramse tempo de trabalho, é então irrecusável que devem ser apuradas
tendo por base de cálculo o salário do empregado. Ademais, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85161
Advogado(a)(s): MATILDE DE FÁTIMA ALVES (GO - 17897)