1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
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Fixo, ainda, os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais), ante a qualidade técnica do laudo e o grau de zelo
Thiago M. Cavalcante
do perito, cujo trabalho foi de suma importância para o desenlace da
situação, a serem arcados pela reclamada, já que sucumbente no
objeto da perícia. Registre-se que já houve antecipação, no importe
de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a fls. 214, valor que
GOIANIA, 22 de Março de 2016
deve ser compensado.
CLEUZA GONCALVES LOPES
2.5 - Das diferenças de FGTS
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS
decorrentes das irregularidades apontadas na exordial. Uma vez
que não há condenação em relação a parcelas de natureza salarial,
indefiro.
2.6 - Da Assistência Judiciária Gratuita
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº 1.060/50, em razão da declaração de insuficiência
Processo Nº RTOrd-0011625-56.2015.5.18.0009
AUTOR
LAURO ROBERTO MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBSON DIAS BATISTA(OAB:
28331/GO)
RÉU
RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO
DENISE ALVES DE MIRANDA
BENTO(OAB: 21789/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO ROBERTO MOREIRA DA SILVA
financeira contida na inicial (fls. 9), a qual se presume verdadeira.
Ademais, a parte declara que seu sustento e as despesas
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
familiares, não lhe permite que arque com as custas e despesas
processuais. Não havendo prova em contrário, o justo é lhe
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
conceder os benefícios da assistência judiciária.
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901
pedidos, para condenar a reclamada LABORATÓRIO PADRÃO
LTDA, a pagar à reclamante DEKMARA DE CARVALHO REIS, tão
logo esta sentença transite em julgado, as obrigações e verbas
PROCESSO: 0011625-56.2015.5.18.0009
deferidas na fundamentação. Concedo à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
RECLAMANTE: LAURO ROBERTO MOREIRA DA SILVA
Juros e correção monetária, na forma da lei (Enunciado nº
200/TST). A correção monetária incidirá pelo índice seguinte ao
Advogado(s) do reclamante: ROBSON DIAS BATISTA
mês da prestação de serviços, época utilizada para pagamento pelo
empregador, como é facultado por lei (art. 459, § 1º, da CLT).
RECLAMADA: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
Em obediência ao que dispõe o artigo 832, § 3º, da CLT, declaro
que somente as diferenças de RSR's e décimos terceiros salários
Advogados: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO - GO21789
têm natureza salarial; as demais parcelas deferidas têm natureza
indenizatória, não constituindo salário de contribuição, com fulcro no
artigo 28,§ 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto
3.048/99.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$300,00
INTIMAÇÃO
(trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente
AO (À) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE LAURO
à condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), para meros efeitos
ROBERTO MOREIRA DA SILVA:
recursais.
Registrem. Após, publiquem.
Fica o (a) reclamante intimado (a) para contra-arrazoar o Recurso
Nada mais.
Ordinário (ID Num. 351cd69) interposto pela reclamada RÁPIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94033