2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Vistos os autos.
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JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO
Obtenha a Secretaria junto ao convênio DETRANNet o endereço
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
atualizado dos veículos placas KDE7995, MVN8520 e OMI0435, id.
e763bff.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
referidos veículos.
/ARO
Processo Nº RTOrd-0010515-46.2015.5.18.0001
AUTOR
PAULO ROBERTO COSTA PEREIRA
ADVOGADO
WAGNER CARDOSO DE
OLIVEIRA(OAB: 39230/GO)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
FELIPE MARTINS LURASCHY(OAB:
169517/RJ)
GOIANIA, 5 de Julho de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ÉDISON VACCARI
- PAULO ROBERTO COSTA PEREIRA
- VIA VAREJO S/A
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010466-68.2016.5.18.0001
AUTOR
GABRIEL RICARDO ARTURI
ADVOGADO
RUBENS DONIZZETI PIRES(OAB:
10692/GO)
ADVOGADO
GABRIEL VIANA MARTINS
PIRES(OAB: 38423/GO)
RÉU
KAEME SINALIZACAO LTDA
ADVOGADO
RONALDO JOSE DA SILVA(OAB:
20825/GO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010515-46.2015.5.18.0001
AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RICARDO ARTURI
- KAEME SINALIZACAO LTDA
DESPACHO
Vistos os autos.
PODER JUDICIÁRIO
Pelos documentos id's. 7ebfc6c e 1ec157a, concluo que o crédito
JUSTIÇA DO TRABALHO
existente na conta judicial nº 2555/042/21075277-6, à disposição
deste Juízo, foi transferido da 11ª VT de Goiânia em razão da
RTOrd - 0010466-68.2016.5.18.0001
solicitação encaminhada por esta Vara, via e-mail, id. 1ec157a.
AUTOR: GABRIEL RICARDO ARTURI
Assim, cumpra-se integralmente o despacho id. 78983a8, no que
tange à liberação do crédito exequendo e demais recolhimentos
pertinentes.
DESPACHO
Quanto ao saldo remanescente existente na conta judicial nº
2555/042/21075277-6, verifique a Secretaria acerca da existência
de outras execuções em face da reclamada (Provimento Geral
Vistos os autos.
Consolidado do TRT 18ª Região, art. 191). Havendo, proceda-se
Devolvam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para
com a transferência. Inexistindo execução, libere-se-lhe o saldo
dedução dos valores já quitados a título de FGTS, conforme
remanescente.
informado pela reclamada na petição id.b4b8ad9.
Tudo feito, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as
Quanto ao pedido de dilação de prazo para pagamento da
cautelas de praxe.
execução, em 30 (trinta) dias, indefiro-o, pois em desacordo com o
/ARO
prazo estabelecido no art. 880 da CLT.
GOIANIA, 5 de Julho de 2016
Intime-se a reclamada.
Após o retorno dos autos da Contadoria, proceda-se à utilização
dos convênios existentes neste Regional.
/ARO
GOIANIA, 6 de Julho de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97253
ÉDISON VACCARI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010654-95.2015.5.18.0001
AUTOR
STEFANE PINTO DA SILVA
OLIVEIRA