2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
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preposto da ré nem sequer soube informar a frequência com que o
Transduarte com autorização do Poder Público Municipal - já foi
trabalho ocorria na sede em perímetro urbano e na tomadora
discutida em diversos outros processos, sendo matéria recorrente
(ANGLO AMERICAN) em perímetro rural (CLT, art. 843, §1º, e
neste Regional.
CPC/15, arts. 385 e 386). Prevalece, pois, o aduzido pelo autor.
E, no julgamento do IUJ-0001167-67.2012.5.18.0111 este Regional
Prevalece, assim, o entendimento de que o reclamante ativou-se na
assentou que "Considera-se regular, para fins do artigo 58, § 2º, da
Mina Boa Vista e, com isso, torna-se incontroverso o fornecimento
CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal, para
do transporte pela reclamada, já que em sua contestação a
conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da empresa, em
reclamada afirma, peremptoriamente, que fornecia transporte
horários compatíveis com a jornada de trabalho" (TRT-18, Súmula
quando o empregado realizava trabalhos na Anglo American.
nº 26).
Urge elucidar que a recorrente formalizou contrato de prestação de
Não obstante, o caso dos autos não se limita a perscrutar a validade
serviços com a tomadora Anglo American Nióbio BrasilLtda,
do transporte público que conduz precipuamente os trabalhadores
empresa global de mineração diversificada, que possui diversas
da empresa. A controvérsia reside no fato de que a Mina Boa Vista,
frentes de trabalho, dentre elas a mina Boa Vista. Assim, não há
onde trabalha o reclamante, não está inserida na rota da
nenhum despautério na ilação sentencial ao inferir que o labor em
concessionária Transduarte.
perímetro rural na Anglo American dava-se na Mina Boa Vista, em
conformidade com a tese ventilada pelo reclamante.
A propósito, os documentos jungidos aos autos não fornecem
informações acerca da Mina Boa Vista. Conquanto o ofício expedido
Do exposto, observa-se, na verdade, a apresentação de
enuncie que o trevo da BR-050 está na rota do transporte público,
argumentos confusos e infundados pela reclamada, na tentativa de
não há elementos nos autos que elucidem a distância do trevo até a
ludibriar a conclusão acerca deste ponto.
Mina Boa Vista, notadamente em virtude da extensão da rodovia.
É cediço que o direito ao pagamento das horas in itinere exige o
Por corolário, à míngua de elementos hábeis a evidenciar que o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT,
local de trabalho do reclamante era servido por transporte público
interpretado pela Súmula nº 90 do c. TST.
regular e ausente impugnação quanto ao tempo despendido no
percurso, mantenho a r. sentença, ainda que por fundamentos
De acordo com o entendimento do C. TST, o fornecimento da
diversos.
condução por parte do empregador é fato constitutivo do direito do
trabalhador, impondo-lhe o respectivo ônus da prova; ao passo que
Nego provimento.
a existência de transporte público regular e a facilidade de acesso
CONCLUSÃO
ao local de trabalho são fatos impeditivos, competindo à reclamada
Conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos
o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I e II, do
da fundamentação expendida.
NCPC).
É o meu voto.
Na situação, a reclamada argumenta que a linha que deslocava os
obreiros até o local de trabalho era operada pela Transduarte e,
ACORDAM os magistrados da Quarta Turma do egrégio Tribunal
para tanto, acostou aos autos documentos que comprovam a
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
outorga de concessão à empresa Transporte Coletivo Duarte Ltda
nesta data, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
para operar o transporte público, dentre eles, juntou cópia de ofício
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
expedido pela empresa concessionária, sob o id. Num. de6ce39, no
Relator.
qual exibe a disponibilidade e os horários praticados pela linha 727 -
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Catalão à Ouvidor.
Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS (Presidente),
WELINGTON LUIS PEIXOTO e a Excelentíssima Juíza MARILDA
Nesse sentido, observo que a natureza jurídica do transporte
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de
implantado na cidade de Catalão/GO - explorado pela empresa
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
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