2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
decidir os motivos expendidos na origem:
3237
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. (Id
d57b809 - pág. 2, fl. 147).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor ajuizara outra
ação (0012007-07.2016.5.18.0141) contra a mesma reclamada,
Por fim, apenas para reforçar a tríplice identidade reconhecida,
com o mesmo pedido (horas in itinere), no mesmo contrato de
realço que nas petições iniciais de ambas demandas, ao pleitear
emprego e com a mesma causa de pedir, qual seja, trabalho em
horas in itinere, o autor afirmou que no curso de todo pacto
região de mineradoras nesta cidade de Catalão/GO.
empregatício laborou "na sede da Anglo American, situada na Mina
Boa Vista, nas margens da BR 050" (RT-001244278.2016.5.18.0141) e "no distrito químico do município de Ouvidor e
Catalão, situado na Fazenda Chapadão, onde a reclamada prestava
Há quem distinga as regiões para efeito de acolhimento ou rejeição
serviços para a empresa Anglo American" (RT-0012007-
de provas e pedidos para as diversas fazendas das regiões
07.2016.5.18.01410). Logo, como não se pode ao mesmo tempo
mineradores, tais como Fazenda Chapadão e Mina Boa Vista.
estar em dois lugares, a conclusão lógica é de que o demandante
sempre trabalhou em apenas um lugar, na região rural de
mineração de Catalão-GO, conforme bem explicitado na r.
sentença.
Este prolator, no entanto, inclusive em feitos ajuizados contra a
mesma empresa ora reclamada, tem julgado procedente o pedido
de pagamento de horas in itinere em ações em que o autor depõe
ter trabalhado na Mina Boa Vista após inicialmente ter alegado que
Nego provimento.
trabalhava na Fazenda Chapadão. É que a causa de pedir na
realidade é a mesma, não importando a fazenda, porque é tudo
zona rural de mineração desta pequena cidade de Catalão. É que o
trecho principal dos percursos para Chapadão e Mina Boa Vista é o
mesmo (de Catalão pela BR-050 sentido Brasília), ficando assim na
mesma circunstância das regiões mineradoras em geral.
Não há, entendo, substancial diferença na causa de pedir, seja para
efeito deferimento de horas in itinere com base em provas
direcionadas à Faz. Chapadão para quem trabalhou na Mina Boa
Vista, seja coerentemente para efeito de acolhimento de
preliminares de litispendência ou coisa julgada, considerando em
qualquer situação, independentemente de quem o entendimento
beneficie, que as circunstâncias fáticas que moldam a causa de
pedir são em prática as mesmas, pelos princípios da realidade e da
simplicidade que vigoram no Processo do Trabalho. Assim, não há
distinção relevante de local para que a análise seja diferente.
Nesse diapasão e não sendo possível a correção do vício (art. 317
do CPC/15), acolho a preliminar arguida e extingo o presente feito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106592
CONCLUSÃO