2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
2027
DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. Prescreve o art. 462 da
CLT, que os descontos salariais são permitidos desde que
A reclamada juntou os documentos de fls. 348/437 demonstrando
decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou normas
que o reclamante autorizou descontos decorrentes de diferenças de
coletivas, e, ainda, em caso de dolo ou culpa do empregado, se há
prestação de contas, multa de trânsito, extravio ou avaria de
autorização expressa em contrato. (TRT18, RO - 0011501-
mercadorias, danos materiais ao patrimônio da empresa ou a
31.2014.5.18.0002, Rel. SILENE APARECIDA COELHO RIBEIRO,
terceiros.
3ª TURMA, 24/03/2015)
Desta forma, os descontos dos valores em seus salários são lícitos,
Destarte, reformo a r. sentença para excluir a condenação das
conforme previsão contida no § 1º do art. 462 da CLT. Ademais, as
demandadas o ressarcimento dos descontos realizados nos salários
autorizações de descontos nos salários do reclamante por ele
do reclamante sob a rubrica "danos causados".
assinados, correspondem aos valores descontados de seus
vencimentos, não tendo o autor, em momento algum, indicado que
referidos valores descontados não correspondam aos danos
causados.
Dou provimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE. CULPA DO EMPREGADO.
A possibilidade, se acordada, de desconto nos salários do
empregado em caso de dano culposo por ele causado, não
CORREÇÃO MONETÁRIA
prescinde da prova de culpa: o desconto só é lícito se, além de
acordado, houver culpa do empregado, porque é inadmissível a
responsabilização objetiva do trabalhador, o que significaria
transferir-lhe os riscos do negócio (CLT, art. 2º). (TRT18, RO 0001382-55.2013.5.18.0128, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª
TURMA, 25/09/2014)
A 1ª reclamada se insurge contra a determinação do d. juiz singular
DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. Prescreve o art. 462 da
de observação do INPC para a correção monetária do débito ora
CLT, que os descontos salariais são permitidos desde que
reconhecido.
decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou normas
coletivas, e, ainda, em caso de dolo ou, em se tratando de culpa do
empregado, se houver autorização expressa em contrato. (TRT18,
ROPS - 0010988-73.2015.5.18.0052, Rel. SILENE APARECIDA
COELHO, 4ª TURMA, 04/03/2016)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110179
Pois bem.