2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
11031
EMBARGANTE:REDEMOB CONSÓRCIO
(e o rompimento do pacto seja considerado como pedido de
TIPO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS
demissão, como no presente caso), não há que se falar em
concessão de aviso prévio, uma vez que, ao ser notificado do
ajuizamento da ação, o empregador passa a ter conhecimento da
Vistos os autos.
decisão do trabalhador de rescindir seu contrato de trabalho.
Sendo assim, considerando que o motivo do término do vínculo foi
objeto de pronunciamento específico deste Juízo, a improcedência
I. RELATÓRIO
do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a
aplicação da norma insculpida no art. 487, §2º, da CLT, não
havendo que se falar em dedução do aviso prévio não cumprido
REDEMOB CONSÓRCIO, já qualificado, opõe Embargos
pela reclamante.
Declaratórios em face da decisão proferida na presente reclamação
trabalhista alegando a existência de omissões.
2- Intervalo do art. 384 da CLT
É o relatório.
A embargante também sustenta que o pagamento de quinze
II - FUNDAMENTAÇÃO
minutos diários como horas extras nos dias em que houve jornada
extraordinária configuraria bis in idem, porquanto o labor nesse
DO CONHECIMENTO
intervalo já foi remunerado como hora extra.
Com razão a embargante, também nesse particular. A sentença
proferida não se manifestou a respeito, razão por que passo à
Tempestivos e regulares, os presentes embargos estão aptos ao
apreciação.
conhecimento.
Os controles juntados aos autos demonstram que havia labor
extraordinário com habitualidade, mas o intervalo previsto no art.
384 da CLT não era concedido à autora.
DO MÉRITO
Todavia, como a autora estava submetida à jornada extraordinária,
é devida a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT,
não importando se o trabalho extraordinário era quitado em pecúnia
1- Desconto do aviso prévio
ou compensado.
Sendo assim, não há que falar em bis in idem.
O embargante alega que houve omissão do julgado em relação ao
pedido contido na defesa de desconto do aviso prévio não cumprido
3 - Desconto de faltas
pela reclamante.
Com razão.
A embargante também alega que a decisão não apreciou pedido
A sentença não se pronunciou acerca do requerimento de desconto
contido na defesa de desconto das faltas injustificadas cometidas
do aviso, apesar de reconhecer que a autora pediu dispensa.
pela reclamante na apuração das férias.
Assim, a fim de sanar a omissão, passo à apreciação do pedido.
Razão lhe assiste.
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão
Na apuração das férias, deverão ser consideradas as faltas
indireta do contrato de trabalho, em razão dos fatos narrados na
injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, na forma
inicial. A tese obreira não foi acolhida, ficando reconhecido, apenas
prevista no art. 130 da CLT, conforme documentação já existente
em Juízo, que a ruptura contratual se deu a pedido da autora,
nos autos
conforme fundamentação contida no item anterior.
A CLT concede ao empregado a faculdade de permanecer ou não
no serviço até a solução final do litígio, no caso de pedido de
III - DISPOSITIVO
rescisão do contrato de trabalho por falta grave praticada pela
empregadora. Desta forma, mesmo que o empregado não obtenha
sucesso na pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114748
Isso posto, conheço e ACOLHO os presentes embargos