2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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A Excelentíssima Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da 1ª
Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por SAMUEL PAIXAO DOS SANTOS em face
da reclamada PRESGECEL MONTAGEM E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA - EPP e improcedentes os pedidos direcionados
às rés OURO VERDE ARMAZENS GERAIS LTDA e GALBA
VIEIRA CORDEIRO JUNIOR, conforme sentença de id. 0bb8882.
EMENTA
O reclamante interpôs recurso ordinário (id.001c1cf) arguindo
preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a
reforma da sentença a quo quanto ao salário "por fora" e diferenças
de verbas rescisórias.
Contrarrazões, pela 3ª reclamada (id. f457b23).
PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS. Nos termos do art. 818 da
CLT, tratando-se de fato constitutivo o direito ao percebimento de
diferenças de verbas trabalhistas, incumbe ao reclamante provar
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
que a empresa reclamada utilizava-se do artifício do pagamento
nos moldes regimentais.
"por fora". A existência de tal pagamento deve ser robustamente
demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de
sérias consequências jurídica.
É o relatório.
RELATÓRIO
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119534