2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2247
a) Apuração das horas extras e reflexos - período de safra.Tem
justiça gratuita.
razão a reclamada quando alega que a Contadoria considerou o
Proceda a Secretaria à atualização da conta, com abatimento dos
período de safra de forma equivocada. O acórdão define tal período
valores levantados.
como sendo de novembro a abril de cada ano e a
Ato contínuo, intime-se a reclamada para pagar ou garantir a
Contadoria"trocou" os períodos, considerando a safra de abril a
execução no prazo de 48h, sob pena de penhora.
novembro, o que gera diferenças na apuração das horas extras e
Nada mais.
reflexos.Cálculo corrigido neste ponto.
dff
b) Apuração das horas extras no período de férias. Alega a
Assinatura
reclamada que a Contadoria apurou horas extras integrais no mês
LUZIANIA, 17 de Julho de 2018
de setembro/12, sendo que o autor gozou férias de 03/09 a
ROSANA RABELLO PADOVANI
02/10/12. Com razão aqui também, corrigimos o Cálculo para
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
excluir da apuração o período do gozo de férias.
c) Apuração dos reflexos de horas extras em 13º e férias gozadas.
Afirma a reclamada que a sentença não defere reflexos das horas
extras em férias gozadas e 13ºs salários de 2011 e 2012, somente
sobre as verbas rescisórias, FGTS e RSR. Verficando atentamente
o comando sentencial percebemos que está correta tal afirmação.
Assim, retificamos o cálculo aqui também.
2. IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE
Processo Nº RTOrd-0010851-77.2017.5.18.0131
AUTOR
GABRIELA PEREIRA DA COSTA
BENTO
ADVOGADO
MARIA JAQUELINE MOREIRA DE
CARVALHO(OAB: 38070/GO)
RÉU
HIPERMERCADO D' TERRA LTDA
ADVOGADO
THIAGO SIQUEIRA BAZILIO DE
SOUZA(OAB: 54650/DF)
RÉU
SUPERSAOJOAO PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
THIAGO SIQUEIRA BAZILIO DE
SOUZA(OAB: 54650/DF)
a) Apuração das horas extras e intrajornada. Afirma a parte
reclamante que a Contadoria judicial apurou a menor as horas
extras e intervalo intrajornada.Diante do reconhecimento do erro no
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA PEREIRA DA COSTA BENTO
cálculo em relação ao período de safra questionado pela
reclamada,fizemos nova apuração das horas extras. Assim fica
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
prejudicada a análise da pretensão autora.Em relação ao intervalo
intrajornada não houve tal deferimento nos autos, somente a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
definição do intervalo de 35 minutos na jornada reconhecida em
sentença e acórdão.
VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Quanto à alegação de não apuração das horas extras nos domingos
de junho (dias 09, 23, e 30) também não procede tal afirmação.
Consideramos folga somente em dois domingos por mês conforme
determinação judicial, que no caso foram os dias 02 e 16. Tanto que
AV DONA SARA KUBITSCHEK, Quadra MOS, Lotes 02B e 02C,
Setor Mandú, PARQUE JK, LUZIANIA - GO - CEP: 72815-450 Telefone: (61) 39065900
no referido mês foram apurados127,08 horas extras a 50% e 37,25
horas extras a 100%, como visto no relatório de parâmetros em sua
fl.08 do 1º cálculo apresentado".
PROCESSO: 0010851-77.2017.5.18.0131
Foi apresentada nova planilha, com valor atual da execução de
R$63.712,32.
RECLAMANTE: GABRIELA PEREIRA DA COSTA BENTO
Assim, conforme manifestação da SCJ, prosperam apenas as
alegações patronais, com readequação do cálculo à decisão
colegiada.
Advogado(s) do reclamante: MARIA JAQUELINE MOREIRA DE
CARVALHO
Isto posto, conheço das Impugnações aos cálculos apresentadas
por SÃO MATEUS AGROPECUÁRIA S/A. e BRASFRIGO S.A. e
RECLAMADO (a): HIPERMERCADO D' TERRA LTDA e outros
LUCIANO ZEZINHO DE SOUSA para, no mérito, julgar a primeira
procedente a segunda improcedente a fim de retificar o valor da
RÉU
execução paraR$ 63.712,32, atualizado até 31/05/2018.
Isentos de custas ante a procedência da pretensão e concessão da
Advogados: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO GO12674, THIAGO SIQUEIRA BAZILIO DE SOUZA - DF54650
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