2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
4365
Com base no art. 793-D da CLT, condenou Carlos Henrique Maia
concedido o intervalo intrajornada de uma hora, mas que os
Borges, primeira testemunha conduzida pelo Reclamante, ao
empregados não gozavam, por ordem da gerência; que o depoente
pagamento de multa de R$ 1.000,00 em favor da União.
fazia as refeições às pressas; que o horário de início da jornada era
registrado corretamente, contudo registravam o horário de saída e
Determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de apurar
continuavam laborando" (ata de audiência, ID dca58f6 - Pág. 3), o
a prática de crime de falso testemunho (ID 6b943df - Pág. 9).
que, em princípio, confirmaria a tese inicial de invalidade dos
cartões de ponto.
O Reclamante não se conforma com essa decisão. Alega que "a
defesa munida de todos os documentos foram carreados aos
Acontece que a testemunha também afirmou que "laborou nos
presentes autos e demonstram que a testemunha, não incorreu em
seguintes horários: das 16h às 3h/4h, das 14h às 3h/4h e das 20h
má-fé, tendo narrado os fatos em consonância com a realidade" (ID
às 5h/6h, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" e que "o
495793e - Pág. 14).
reclamante trabalhava na mesma jornada que o depoente quando
ele exerceu a função de manobrista; que o reclamante também
Afirma que "ante o teor dos depoimentos ora expostos, e inequívoca
laborava até 3h/4h" (ata de audiência, ID dca58f6 - Pág. 3).
manipulação dos cartões de ponto por parte da reclamada,
evidenciando que conforme assertiva da testemunha Sr. Antonio
A jornada declinada pela referida testemunha (das 16h00 às
Jorge dos Reis Cançado: tais apontamentos manuais divergentes
3h00/4h00) é diversa da jornada que a testemunha informou na
da realidade da jornada laborada pelos trabalhadores, eram
inicial da RT nº 0011400-71.2017.5.18.0104, por ele ajuizada contra
inseridos no "sistema", tal transcrição de informação que não
o Reclamado.
condizem com a realidade caracterizam a má-fé patronal e devem
invalidar os resultantes espelhos de ponto" (ID 495793e - Pág.
Na petição inicial da RT nº 0011400-71.2017.5.18.0104, juntada
16/17).
pela empresa aos presentes autos, a jornada declinada foi "de
segunda a sábados das 20h até às 7h45min/8horas" (ID 3068a3c -
Aduz que, conforme se depreende do depoimento da primeira
Pág. 2), e não das 16h00 às 3h00/4h00, o que retira a credibilidade
testemunha conduzida pelo Reclamante, Carlos Henrique Maia
do depoimento.
Borges, a testemunha não faltou com a verdade, "narrou o turno ao
qual fora sujeitado e suas variações e complementou que
As alegações recursais no sentido de que não teria havido litigância
"registrava" o suposto final da jornada e continuava a laborar" (ID.
de má-fé não socorrem o Reclamante.
495793e - Pág. 17).
Comungo do entendimento adotado na origem no sentido de que "o
Insiste na tese no sentido de que "os cartões de ponto carreados
depoimento da testemunha CARLOS HENRIQUE MAIA BORGES,
pela reclamada, são inequivocamente produzidos por ela, sendo
em relação à jornada de trabalho, diverge das suas alegações na
nestes inseridos os horários, de jornada no seu melhor interesse"
petição inicial da ação que ajuizou contra a Ré, demonstrando claro
(ID 495793e - Pág. 18).
intuito de alterar a verdade dos fatos em favor do Autor".
Pugna pela exclusão da multa a ele (Reclamante) imposta, dizendo
Sem dúvida, como bem pontuou o MM. Juiz a quo, "ao apresentar
que "não contribuiu voluntária ou involuntariamente para tal
uma testemunha mentirosa, o Autor assume a responsabilidade por
resultado", bem como pela exclusão da multa imposta à testemunha
seus atos no processo, uma vez que é responsável pela prova que
obreira, Carlos Henrique Maia Borges.
produz" (ID 6b943df - Pág. 9).
Com razão, em parte, o Reclamante.
Tudo não obstante, a r. sentença merece reforma na parte em que
foi imposta tanto ao Reclamante quanto à testemunha por ele
Conforme já visto no capítulo intitulado "JORNADA DE TRABALHO.
conduzida, Carlos Henrique Maia Borges, multa por litigância de má
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO
-fé, em favor da União.
BANCO DE HORAS", a primeira testemunha conduzida pelo
Reclamante, Carlos Henrique Maia Borges, declarou que "era
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131326
Nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, de ofício ou a