2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
6388
eventuais veículos encontrados.
Frustradas as diligências determinadas acima, proceda-se a
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001069-31.2015.5.18.0191
AUTOR
MILTON SEBASTIAO FERREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MARINHO ALVES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 36336/GO)
RÉU
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
pesquisa de bens por meio do convênio INFOJUD e
AGRODEFESA.
Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam
necessários à garantia da presente execução.
Esgotadas as providências acima, proceda-se a indisponibilidade de
bens da empresa, via CNIB- Central Nacional de
Intimado(s)/Citado(s):
Indisponibilildade de Bens.
- BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
- MILTON SEBASTIAO FERREIRA DE ALMEIDA
Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal
estipulado pelo art. 884 da CLT, libere-se a(o) exequente o seu
crédito líquido, bem como os honorários periciais ao perito,
procedendo a Secretaria o recolhimento das custas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias, com o envio da Guia de Previdência
Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio
RTOrd - 0001069-31.2015.5.18.0191
de Conectividade Social, em atendimento a determinação contida
AUTOR: MILTON SEBASTIAO FERREIRA DE ALMEIDA
no art.177, do Provimento Geral Consolidado.
Ultimadas as providências acima, libere-se o saldo remanescente à
Fundamentação
reclamada ou a seu representante legal e encaminhem-se os autos
Processo: 0001069-31.2015.5.18.0191
ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Reclamante: MILTON SEBASTIAO FERREIRA DE ALMEIDA
Reclamado: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
LMSA
Assinatura
RENOVAVEL
MINEIROS, 28 de Maio de 2019
DECISÃO
RANULIO MENDES MOREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Vistos os autos.
Despacho
pagamento do valor remanescente ou garantir a execução, sob
Processo Nº RTSum-0000579-43.2014.5.18.0191
AUTOR
EDSON PEDREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ENE MAIA TIMO(OAB: 22017/GO)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
pena de penhora de bens.
Intimado(s)/Citado(s):
Registre-se o início da execução, procedendo-se o devido cadastro
no sistema PJE, para efeitos do e-gestão.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o
valor da execução em R$14.927,15, atualizado até 30/11/2018,
sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.
Cite-se a(o) Reclamada(o) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
Expirado o prazo de 48 horas, proceda-se à verificação e penhora
de dinheiro por meio dos convênios.
- BRF S.A.
- EDSON PEDREIRA DOS SANTOS
Não havendo pagamento, inclua-se o devedor no BANCO
NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), e nas
bases da SERASAJUD, informando, no BNDT, se a execução está
PODER JUDICIÁRIO
ou não garantida, conforme tenha havido bloqueio de valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
suficientes à total satisfação do débito ou não (Ofício-Circular nº
10/2012 TRT18/SCR).
RTSum - 0000579-43.2014.5.18.0191
Negativa a diligência determinada acima, realize-se consulta via
AUTOR: EDSON PEDREIRA DOS SANTOS
RENAJUD/DETRANET, efetuando-se a restrição judicial de
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134946