2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
2747
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
contratada.
JUIZ(ÍZA) : JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral. (grifei) "
EMENTA
RELATÓRIO
Súmula nº. 331 do TST
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
O Excelentíssimo Juiz, JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO,
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
procedentes os pedidos formulados por DEICILANE SANTOS
CARDOSO e outras em face de JCAS CONSTRUTORA E
(...)
PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP, COBALTO
PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME e ESTADO DE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
GOIAS. (sentença fls. 380/404).
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
O terceiro reclamado (Estado de Goiás) interpõe recurso ordinário
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
(fls. 437/455).
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento dasobrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146106
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 459/477).